Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0007343-38.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007343-38.2024.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA ANTONIA DE ARAUJO SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA PAULA DE SOUSA GOMES (OAB TO012108)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO PAN S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Revisional de Contrato, declarando a nulidade da cláusula de juros remuneratórios e determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a época da contratação. A ação originária foi ajuizada por consumidora que celebrou Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, alegando a cobrança de juros abusivos, tarifas indevidas e venda casada de seguro. A sentença revisou a taxa de juros, determinou a restituição simples do valor pago a maior e julgou improcedentes os pedidos de restituição das tarifas e do seguro, bem como o pleito de indenização por danos morais.</p> <p>2. A parte apelante sustenta a legalidade das taxas pactuadas sob o fundamento da autonomia da vontade e da liberdade de contratação, alegando que a taxa média do BACEN é apenas referencial e não deve ser imposta de forma rígida, especialmente considerando os riscos da operação em financiamento de veículos usados. Defende a validade da capitalização de juros, a legalidade das tarifas administrativas e do seguro, afirmando que foram livremente aceitos pela consumidora, inexistindo má-fé ou direito à repetição de indébito.</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>3. A questão em discussão consiste em saber se:</p> <p>(i) a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento, à luz da autonomia privada e da alegação de abusividade por parte da consumidora;</p> <p>(ii) a possibilidade de revisão judicial do contrato para adequar a taxa de juros à média de mercado divulgada pelo BACEN;</p> <p>(iii) o cabimento da restituição de valores pagos em excesso em decorrência da revisão da taxa de juros.</p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem excessivamente onerosas ao consumidor, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.</p> <p>5. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), a revisão da taxa de juros remuneratórios é medida excepcional, condicionada à demonstração cabal de sua abusividade, que se configura quando o valor pactuado ultrapassa significativamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período.</p> <p>6. No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios contratada (3,67% a.m. e 54,16% a.a.) revela-se manifestamente abusiva, porquanto superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a operação "Aquisição de veículos - Pré-fixado" na data da contratação (outubro de 2023), que era de 1,85% ao mês e 24,56% ao ano, justificando a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual.</p> <p>7. Uma vez reconhecida a nulidade da cláusula que estipula os juros remuneratórios, a sua substituição pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é a medida que se impõe, não constituindo julgamento <em>extra petita</em>, mas sim consequência lógica do pedido de revisão contratual, em observância ao conjunto da postulação.</p> <p>8. A restituição dos valores pagos a maior é consequência direta da revisão contratual, devendo ser realizada na forma simples, e não em dobro, ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, pois a cobrança, ainda que abusiva, estava amparada por cláusula contratual.</p> <hr> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>8. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. A revisão judicial de contratos bancários é admitida quando verificada a abusividade das taxas de juros remuneratórios, caracterizada pela discrepância superior a uma vez e meia em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie de operação. 2. Constatada a cobrança de juros indevidos, é de rigor a restituição simples das quantias pagas a maior, como forma de impedir o enriquecimento sem causa da instituição financeira.”</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CF/1988, art. 5º, XXXV CDC, arts. 6º, III e V, 42, p.u., e 51, IV; CC, art. 884; CPC, arts. 1.009 e 85, § 11.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o desprovimento do recurso de apelação e o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte apelada em sede recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do contrato, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>