Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0049833-81.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049833-81.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO HONDA S/A (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HIRAN LEÃO DUARTE (OAB CE010422)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. </p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito (art. 485, IV e VI, CPC), Ação de Busca e Apreensão em virtude da ausência de recolhimento das custas de locomoção do oficial de justiça. O apelante sustenta a ocorrência de erro material, alegando que as custas foram devidamente pagas, e pugna pela reforma da decisão com base nos princípios da proporcionalidade e do interesse de agir.</p> <hr> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão:</p> <p>(i) verificar se o recolhimento das custas iniciais supre a obrigação de pagamento das despesas de locomoção do oficial de justiça para fins de efetivação da citação; e</p> <p>(ii) definir se a inércia da parte autora em recolher tais verbas, após intimação específica, caracteriza ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito.</p> <hr> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A despeito da alegação de erro material, a Contadoria Judicial certificou que os valores recolhidos pela parte autora referem-se estritamente às custas iniciais, não contemplando as despesas de locomoção do oficial de justiça, as quais devem ser calculadas em ferramenta própria do Tribunal.</p> <p>4. O recolhimento das custas de diligência é ônus processual da parte autora (art. 82, § 1º, CPC) e condição essencial para a triangulação da relação jurídica processual por meio da citação.</p> <p>5. A inércia da instituição financeira em cumprir a determinação judicial de recolhimento, mesmo após intimação e advertência, inviabiliza o prosseguimento do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC).</p> <p>6. Os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual não autorizam o descumprimento de deveres processuais básicos e o abandono da diligência necessária pela parte interessada.</p> <hr> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso de apelação conhecido e não provido.</p> <p><strong>Tese de julgamento:</strong> "1. O não recolhimento das custas de locomoção do oficial de justiça, após regular intimação da parte autora para tanto e certificação da omissão pela contadoria judicial, inviabiliza a citação e a constituição válida e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito. 2. A invocação dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da proporcionalidade não exime a parte do cumprimento de ônus processuais essenciais, sob pena de esvaziamento do dever de cooperação e comprometimento da razoável duração do processo."</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> Decreto-Lei nº 911/1969; CPC/2015, arts. 6º, 82, § 1º, 290, 321, parágrafo único, e 485, IV e VI.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do embargos Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/04/2026, 00:00