Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0013131-88.2019.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013131-88.2019.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: EUVANY SANTOS LIMA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ ANTONIO MONTEIRO MAIA (OAB TO000868)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA A CONTA VINCULADA AO PASEP. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA Nº 1.300/STJ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO NO ART. 932, IV, “B”, DO CPC. OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DISTINÇÃO ENTRE DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES NORMATIVOS E DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA Nº 42/STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em ação indenizatória por supostos saques indevidos e desfalques em conta vinculada ao PASEP, afastou a prescrição e rejeitou alegações de incompetência e nulidades processuais.</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>2. Há cinco questões em discussão:</p> <p>(i) saber se é necessário o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema nº 1.300/STJ;</p> <p>(ii) saber se o julgamento monocrático da apelação violou o princípio da colegialidade;</p> <p>(iii) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados saques indevidos e desfalques em conta PASEP e se a Justiça Comum Estadual é competente para o julgamento da causa;</p> <p>(iv) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; e</p> <p>(v) saber se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória.</p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>3. Inexiste determinação expressa de suspensão nacional dos processos no âmbito do Tema nº 1.300/STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, o que afasta a necessidade de sobrestamento.</p> <p>4. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, “b”, do CPC, porquanto a decisão recorrida está em consonância com tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade.</p> <p>5. Nos termos do Tema nº 1.150/STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falha na prestação do serviço relacionada a saques indevidos e desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, hipótese distinta da discussão acerca de índices de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. Reconhecida a legitimidade da instituição financeira, afasta-se o interesse jurídico da União, sendo competente a Justiça Comum Estadual, conforme art. 109, I, da CF/1988 e Súmula nº 42/STJ.</p> <p>6. A alegação de cerceamento de defesa não foi suscitada nas razões de apelação, configurando inovação recursal em sede de agravo interno, vedada pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, operando-se a preclusão.</p> <p>7. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, cujo termo inicial é a ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques (Tema nº 1.150/STJ). Ausente prova de ciência anterior ao decênio que precedeu o ajuizamento da ação, não se reconhece a prescrição.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>8. Agravo interno conhecido e não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. Inexistindo determinação expressa de suspensão nacional dos processos no âmbito do Tema nº 1.300/STJ, é indevido o sobrestamento do feito. 2. É legítimo o julgamento monocrático fundado no art. 932, IV, ‘b’, do CPC, quando a decisão recorrida está em consonância com tese firmada em recurso repetitivo. 3. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre saques indevidos e desfalques em conta vinculada ao PASEP, nos termos do Tema nº 1.150/STJ, sendo competente a Justiça Comum Estadual. 4. Configura inovação recursal a alegação de cerceamento de defesa suscitada apenas em sede de agravo interno. 5. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, cujo termo inicial é a ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques.”</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong></p> <p>CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 932, IV, “b”, 1.021, § 1º, e 1.037, II; CC, art. 205; Súmula nº 42/STJ; STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema nº 1.300; TJTO, Apelação Cível, 0000291-06.2024.8.27.2726; TJTO, Apelação Cível, 0002960-63.2019.8.27.2740.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/04/2026, 00:00