Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002484-08.2020.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002484-08.2020.8.27.2702/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: AROLDO SILVEIRA COSTA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO PROVIMENTO.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder por demanda na qual se discutem saques indevidos e desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150.</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão:</p> <p>(i) saber se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar em demanda que versa sobre saques indevidos, desfalques e falha na prestação do serviço relativo à conta vinculada ao PASEP; e</p> <p>(ii) saber se, reconhecida tal legitimidade, subsiste interesse jurídico da União a justificar a competência da Justiça Federal.</p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>3. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, fixou tese no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falha na prestação do serviço relacionada à conta individual do PASEP, inclusive quanto a saques indevidos e desfalques, submetendo-se a pretensão ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, cujo termo inicial é a ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques.</p> <p>4. A análise da petição inicial evidencia que a causa de pedir não se limita à impugnação abstrata de índices de atualização monetária, mas envolve alegação concreta de falha na gestão da conta individualizada, o que atrai a incidência do precedente obrigatório.</p> <p>5. A distinção firmada pelo STJ entre demandas que discutem política normativa de atualização monetária, de responsabilidade da União, e aquelas que tratam de falha na prestação do serviço bancário conduz ao reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil no caso concreto.</p> <p>6. Reconhecida a legitimidade passiva da instituição financeira, afasta-se o interesse jurídico da União, inexistindo competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula nº 42/STJ.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>7. Agravo interno conhecido e não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por demanda que discute saques indevidos e desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. 2. Reconhecida a legitimidade da instituição financeira, afasta-se a competência da Justiça Federal, por ausência de interesse jurídico da União.”</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong></p> <p>CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 1.030, I, “b”; CC, art. 205.STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; Súmula nº 42/STJ; TJTO, Apelação Cível, 0000291-06.2024.8.27.2726.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/04/2026, 00:00