Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0031962-19.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031962-19.2016.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO
APELANTE: MARIZETE GONCALVES DE SOUZA (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CHRISTIANE KELLEN NOGUEIRA (OAB TO06946B)
ADVOGADO(A): ATAUL CORRÊA GUIMARÃES (OAB TO001235)
APELANTE: DENTECLIN CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA - ME (RÉU)
ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554)
ADVOGADO(A): ROSANIA DE JESUS AGUIAR (OAB TO006196)
APELANTE: FABIO BRAGA LEITE (RÉU)
ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554)
ADVOGADO(A): ROSANIA DE JESUS AGUIAR (OAB TO006196)
APELANTE: RAFAEL ALVES DO PRADO (RÉU)
ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554)
ADVOGADO(A): ROSANIA DE JESUS AGUIAR (OAB TO006196)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE LAUDO PERICIAL POR SUSPEIÇÃO DO PERITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PARCIALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO OITIVA DE TESTEMUNHA POR FALHA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por paciente em face de clínica odontológica e profissionais responsáveis, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A requerida suscita nulidade do laudo pericial por alegada suspeição do perito e nulidade da audiência de instrução por cerceamento de defesa. A parte autora interpõe apelação quanto ao mérito.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se o laudo pericial é nulo por suspeição do perito judicial, diante de alegadas contradições e extrapolação dos limites técnicos; e
(ii) saber se a não oitiva de testemunha da requerida, por falha técnica em audiência virtual, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença.
III. Razões de decidir
3. A suspeição do perito exige demonstração objetiva de circunstância concreta que comprometa sua imparcialidade, nos termos dos arts. 145 e 148 do CPC. A mera discordância com as conclusões técnicas, bem como alegadas divergências entre o laudo e esclarecimentos prestados em audiência, inserem-se na valoração da prova e não evidenciam parcialidade. Inexistente vício grave, afasta-se a nulidade do laudo.
4. A realização de audiência por videoconferência, ainda que designada sob a modalidade mista, deve observar o contraditório e a ampla defesa. Falhas técnicas devidamente justificadas, que impeçam a oitiva de testemunha regularmente arrolada e com conhecimento direto dos fatos, não podem ser interpretadas em prejuízo da parte. A circunstância de o ato admitir comparecimento presencial não afasta o dever de assegurar efetiva participação da testemunha, sobretudo quando o problema técnico ocorre de forma superveniente e não há demonstração de que foi viabilizada, em tempo hábil, alternativa concreta para a produção da prova. A negativa de redesignação do ato, nessas condições, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a nulidade da audiência e da sentença.
5. Anulada a sentença para reabertura da instrução, resta prejudicada a análise da apelação interposta pela parte autora, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Recursos conhecidos. Apelação da requerida provida para acolher a preliminar de nulidade da audiência de instrução, anular o ato e a sentença, com retorno dos autos à origem para redesignação da audiência e regular oitiva das testemunhas. Preliminar de nulidade do laudo pericial rejeitada. Apelação da autora prejudicada.
Tese de julgamento:
“1. A nulidade do laudo pericial por suspeição do perito judicial exige demonstração objetiva de circunstância concreta que evidencie quebra de imparcialidade, não se configurando pelo mero inconformismo da parte com as conclusões técnicas apresentadas.
2. A não oitiva de testemunha regularmente arrolada, em razão de falha técnica ocorrida durante audiência virtual, configura cerceamento de defesa quando compromete a efetiva produção da prova oral, impondo a anulação da audiência e da sentença.
3. Anulada a sentença para reabertura da instrução, resta prejudicada a apelação da parte adversa, sob pena de supressão de instância.”
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 145, 148 e 371; Resolução CNJ nº 354/2020, art. 7º, VII. TJTO, AI nº 0000838-90.2025.8.27.2700, Rel. João Rodrigues Filho, j. 26.03.2025; TJMG, AI nº 3184702-56.2024.8.13.0000, Rel. Des. Richardson Xavier Brant, j. 06.03.2025; TJRJ, Apelação nº 0001793-04.2015.8.19.0079, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia, j. 02.09.2025.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação e dar provimento à apelação da empresa requerida para acolher a preliminar de nulidade da audiência de instrução por cerceamento de defesa, declarando a nulidade do respectivo ato processual e, por consequência, da sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para redesignação da audiência, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Rejeito a preliminar de nulidade do laudo pericial e declaro prejudicada a análise da apelação interposta pela parte autora em razão da anulação da sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da anulação da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de março de 2026.