Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0021199-81.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021199-81.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: CLEONICE RIBEIRO FARIAS BARROS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CREUZELIA MENDES DA COSTA (OAB TO011482)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL <em>IN RE IPSA</em>. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação e condenou a requerida à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, afastando, contudo, a indenização por danos morais. A autora sustenta que os descontos indevidos, realizados sob a rubrica “Contribuição CBPA”, diretamente em verba de natureza alimentar, configuram dano moral presumido, requerendo a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de compensação moral.</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário, sem comprovação de vínculo contratual válido, configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o valor adequado da indenização.</p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>3. Restou incontroverso que a requerida não apresentou instrumento contratual ou autorização apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.</p> <p>4. A subtração reiterada de valores diretamente de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar percebida por aposentada, ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação à dignidade da pessoa humana, sendo o dano moral presumido, independentemente de prova do prejuízo concreto.</p> <p>5. Consideradas as circunstâncias do caso, a reiteração dos descontos, o valor total subtraído (R$ 99,00), a condição de vulnerabilidade da autora e os parâmetros adotados por esta Corte, mostra-se razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 6.000,00, valor que atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.</p> <p>6. A indenização deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, acrescida de juros de mora desde o evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54/STJ, observada a Lei nº 14.905/2024. Afastada a sucumbência recíproca, com condenação exclusiva da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>7. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> ““1. A realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexistência da relação jurídica, com restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A subtração indevida de valores de verba previdenciária de natureza alimentar caracteriza dano moral <em>in re ipsa</em>, sendo devida indenização quando evidenciada a ausência de autorização do beneficiário. 3. A fixação do <em>quantum</em> indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.”</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CC, art. 398; CPC, arts. 82, § 2º, e 85, caput e § 2º; Lei nº 14.905/2024. TJTO, Apelação Cível, 0004666-13.2024.8.27.2706; TJTO, Apelação Cível, 0000120-39.2025.8.27.2718.<strong> </strong></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 6.000,00, quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora desde o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, os quais corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Fica afastada a sucumbência recíproca reconhecida na sentença, impondo-se a condenação exclusiva da parte requerida, ainda que revel, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>