Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0019934-04.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: NADIA MARIA CORRENTE MOTA
ADVOGADO(A): JHENYS DA SILVA ARAUJO GONCALVES (OAB TO010343)
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão do evento 29, SENT1, que julgou procedente a demanda.
Dispensável o relatório. Decido.
Os embargos de declaração, em sede de juizados especiais, estão previstos na Lei nº 9.099/95, em seu artigo 48, aplicável de forma subsidiária ao Juizado da Fazenda Pública, por força do que dispõe o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Nesse sentido:
"Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício".
Dentre os requisitos de admissibilidade intrínsecos, temos o cabimento, que é a adequação do ato jurídico que se pretende combater ao recurso a ser interposto. No caso dos embargos de declaração, o cabimento se restringe à natureza do ato judicial, que deve, necessariamente, ser sentença ou acórdão, inexistindo previsão legal, no âmbito dos juizados, contra despacho ou decisão, como no caso em tela.
Quando o artigo 48, caput, da Lei nº 9.099/95 diz nos casos previstos no Código de Processo Civil, está mencionando as hipóteses de fundamentação: “correção de erro material, omissão, contradição, dúvida ou esclarecimento”.
Vê-se, portanto, que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p. 179).
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA. I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). (...). III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017).
Os embargantes defendem, em suma, a ocorrência de omissões e contradições. Sustentam que a sentença deixou de considerar o requerimento administrativo como fato constitutivo do direito ao adicional, conforme exigido pelo art. 12, § 3º, da Lei Estadual nº 2.409/2010. Aduzem, ainda, que o magistrado ignorou a interpretação sistemática dos dispositivos que regem a incorporação da verba e se omitiu quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual determinaria a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida.
Não assistem razão aos embargantes.
A fundamentação veiculada na decisão embargada é suficiente e necessária para respaldar a conclusão alcançada por este Juízo. A decisão foi clara ao estabelecer as premissas adotadas ao julgar a demanda.
A uma, porque a insurgência quanto à suposta omissão sobre o requerimento administrativo como fato constitutivo do direito ao Adicional de Qualificação (AQ) foi devidamente enfrentada.
A sentença consignou expressamente que o fato gerador da vantagem é objetivo, fundado na conclusão do curso e na posse do título em área de interesse do Poder Judiciário. A resistência de mérito manifestada pelos requeridos na contestação e ratificada nestes aclaratórios supre eventual falta de provocação administrativa prévia, consolidando o interesse de agir e a mora estatal retroativa ao implemento dos requisitos legais.
A duas, porque, quanto à alegada inobservância do Tema Repetitivo nº 1124 do STJ e à interpretação sistemática da Lei Estadual nº 2.409/2010, não se vislumbra omissão ou contradição aptas a ensejar efeito infringente. Primeiramente, o referido tema vinculante restringe-se a revisões de benefícios do RGPS perante o INSS, apresentando distinção fática (distinguishing) em relação ao adicional de natureza estatutária e local aqui discutido.
Ademais, o critério de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros foi motivadamente estabelecido na sentença, de modo que eventual discordância quanto ao enquadramento legal deve ser objeto de recurso próprio.
Por tais razões, guiando-me por tais premissas, a medida que se impõe é a manutenção integral da decisão recorrida.
A pretensão dos embargantes - inclusive com efeitos infringentes -, na verdade, trata-se de mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria.
Ressalte-se, por fim, que, conforme jurisprudência consolidada, o magistrado, tendo encontrado motivação suficiente para proferir sua decisão, não fica obrigado a rechaçar, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. REINCIDÊNCIA. LEI N. 13.964/2019. NOVO ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. PLEITO INFRINGENTE. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ENFRENTAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, III, "A", DA CF. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. (...) III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. (...) Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no HC 651.601/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021). (grifei)
Assim sendo, não há que se falar em vícios. Eventuais irresignações quanto à conclusão do julgamento, na tentativa de fazer prevalecer um entendimento oposto à inteligência deste Juízo, reclamam o manejo de recurso próprio e adequado a promover o reexame da questão, o que, repiso, não se mostra cabível na estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, por inexistirem vícios na sentença embargada, ficando desde já consignado que a reiteração deste expediente, com o intuito de rediscussão do julgado, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.