Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001061-82.2023.8.27.2742/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: DALCINA MARIA VALADARES DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSANA ALMEIDA COSTA (OAB TO011314)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO INJUSTIFICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.</p> <p>I. <strong>CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 76, § 1º, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial para regularização da representação processual e juntada de documentos considerados essenciais. Sustenta-se a desnecessidade de apresentação de procuração e comprovante de endereço atualizados, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa pelo não acolhimento de pedido de dilação de prazo.</p> <p>II. <strong>QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é válida a extinção do processo diante da não regularização da representação processual e da ausência de comprovante de endereço atualizado; (ii) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de prorrogação de prazo; e (iii) se a decisão afrontou os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação.</p> <p>III. <strong>RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A exigência de procuração atualizada e de comprovante de endereço recente encontra amparo nos arts. 104 do CPC e 654, § 1º, do CC, além de estar alinhada às orientações institucionais voltadas à prevenção da litigância predatória e à verificação da autenticidade da representação processual.</p> <p>4. A parte foi regularmente intimada para cumprir a determinação judicial e apresentou pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de justificativa concreta ou prova de impossibilidade de atendimento, inexistindo justa causa apta a autorizar a suspensão ou prorrogação do prazo (art. 223 do CPC).</p> <p>5. Não há cerceamento de defesa quando oportunizada a regularização do vício processual e não demonstrado impedimento concreto para o seu cumprimento. A ausência de apreciação formal do pedido de dilação não afasta a preclusão do prazo.</p> <p>6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo legítima a extinção quando ausente representação processual regular.</p> <p>IV. <strong>DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de extinção sem resolução do mérito.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios a título de sucumbência recursal, tendo em vista que não houve fixação na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00