Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001272-51.2023.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA CELESTINA DA COSTA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA RECONHECIDA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. SENTENÇA MANTIDA.</p> <p><strong>I – CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexigível débito decorrente de descontos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e reconheceu litigância de má-fé da autora, afastando o dano moral e fixando multa de 5% sobre o valor da causa.</p> <p><strong>II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o banco é parte legítima para figurar no polo passivo, ainda que alegue contratação com terceira empresa; (ii) saber se são válidos os descontos realizados sem comprovação de contratação; (iii) saber se é devida indenização por danos morais; e (iv) saber se restou configurada litigância predatória apta a justificar a aplicação de multa por má-fé.</p> <p><strong>III – RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC.</p> <p>4. Reconhecida a natureza consumerista da relação e a inversão do ônus da prova. A ausência de instrumento contratual válido impede a legitimação dos descontos, impondo a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito.</p> <p>5. Mantida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.</p> <p>6. Indeferido o pedido de indenização por danos morais, diante da fragmentação indevida de pretensões em múltiplas ações com idêntico substrato fático e jurídico, caracterizando litigância predatória e abuso do direito de demandar, em afronta aos arts. 5º, 6º e 8º do CPC, conforme orientação da Nota Técnica nº 10/2023 do CINUGEP/TJTO e precedentes desta Corte.</p> <p>7. Mantida a multa por litigância de má-fé fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, em razão do fracionamento artificial de demandas (21 ações contra 9 instituições financeiras), conduta atentatória à dignidade da justiça.</p> <p><strong>IV – DISPOSITIVO</strong></p> <p>8. Recursos conhecidos e não providos, mantendo-se integralmente a sentença.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e por MARIA CELESTINA DA COSTA, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, em todos os seus termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00