Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000575-18.2004.8.27.2729/TO
INTERESSADO: REINALDO SALLES VITERBO (Inventariante)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que são partes aquelas acima identificadas.
No evento 259 a parte exequente requereu o reconhecimento da responsabilidade pessoal do inventariante do espólio de RENATO CAMPELO RIBEIRO, com determinação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, pesquisa de bens via RENAJUD e posterior penhora, sob o fundamento de que a inventariante teria praticado atos irregulares na condução do inventário.
Sustenta, em síntese, que o inventariante teria omitido valores pertencentes ao espólio em processo de inventário, circunstância que evidenciaria responsabilidade pessoal apta a justificar a constrição de seus bens particulares.
Passo a decidir.
O pedido não merece acolhimento.
Inicialmente, verifica-se que RENATO CAMPELO RIBEIRO JÚNIOR figura no presente feito exclusivamente na qualidade de representante do espólio de RENATO CAMPELO RIBEIRO, nos termos da legislação processual civil, inexistindo, até o presente momento, título executivo judicial ou extrajudicial constituído pessoalmente em seu desfavor.
A circunstância de existirem alegações e constatações de irregularidades praticadas no exercício da inventariança não autoriza, por si só, a imediata constrição de bens particulares da inventariante no bojo desta execução, sobretudo porque eventual responsabilidade pessoal demanda apuração própria, mediante observância do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser presumida ou automaticamente transferida ao presente feito executivo.
Além disso, observa-se que o próprio exequente informa que o crédito perseguido nesta execução já se encontra submetido ao procedimento de habilitação perante o juízo do inventário nº 0030176-08.2014.8.27.2729, ainda pendente de deliberação definitiva.
Nesse contexto, compete ao juízo universal do inventário deliberar acerca da administração do acervo hereditário, da reserva de bens e da satisfação dos credores habilitados, evitando-se decisões conflitantes e preservando-se a ordem legal de pagamento das obrigações do espólio.
A pretensão de penhora de bens particulares da inventariante, fundada em responsabilidade decorrente da administração do espólio, extrapola os limites subjetivos da presente execução, que se dirige contra o espólio, e não contra a inventariante em nome próprio.
Assim, inexistindo título executivo constituído em face da inventariante e considerando que o crédito exequendo encontra-se em procedimento de habilitação no inventário, inviável o deferimento das medidas constritivas postuladas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora de bens e bloqueio de ativos financeiros em nome do inventariante.
Por conseguinte, diante da submissão do crédito ao juízo universal sucessório, impõe-se a suspensão da presente execução em relação ao executado RENATO CAMPELO RIBEIRO, até ulterior deliberação acerca da habilitação do crédito no inventário.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar a parte exequente desta decisão, bem como para apresentar requerimento útil para o prosseguimento da execução em relação à parte executada POSTO TUCUNARE LTDA, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Prazo: 15 dias;
- Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltar os autos à conclusão.