Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0029196-46.2023.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: ALLIANZ SEGUROS S/A (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB SP178171)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. OSCILAÇÃO/SOBRETENSÃO NA REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. VALIDADE DOS LAUDOS TÉCNICOS APRESENTADOS PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação regressiva de ressarcimento de danos, julgou procedentes os pedidos para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 7.711,62, referentes a indenizações securitárias pagas a segurados por danos em equipamentos eletroeletrônicos decorrentes de oscilações/sobretensão na rede elétrica, acrescidos de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. A apelante suscita preliminares de cerceamento de defesa e ausência de pretensão resistida, e, no mérito, sustenta inexistência de falha no serviço e imprestabilidade dos laudos técnicos apresentados.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir ou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por oscilações na rede; (iii) determinar se os laudos técnicos apresentados pela seguradora são aptos a comprovar o nexo de causalidade e se houve demonstração de excludente de responsabilidade.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O esgotamento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), sendo inaplicável a exigência de prévio aviso prevista em resoluções da ANEEL como óbice ao direito de ação.</p> <p>4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova pericial inútil, diante do reparo ou descarte dos equipamentos, e a própria parte deixa de apresentar rol de testemunhas no prazo legal, operando-se a preclusão.</p> <p>5. A concessionária de energia elétrica, na qualidade de prestadora de serviço público, submete-se à responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal para a configuração do dever de indenizar.</p> <p>6. A seguradora que paga a indenização sub-roga-se nos direitos do segurado, possuindo legitimidade para ajuizar ação regressiva com fundamento nas prerrogativas do consumidor originário (Súmula 188/STF e art. 94 da Lei n.º 15.040/2024).</p> <p>7. Os laudos técnicos apresentados pela seguradora foram elaborados por profissionais capacitados e demonstraram a ocorrência de picos de energia na rede de alta tensão, sobrecarga/variação/oscilação de energia elétrica, configurando o nexo causal entre o evento danoso e a falha na prestação do serviço. No caso em exame, a concessionária não produziu contraprova, limitando-se a impugnar a imparcialidade do laudo.</p> <p>8. Documentos unilaterais produzidos pela própria concessionária, como registros internos de inexistência de interrupção, não são suficientes para desconstituir os laudos apresentados, especialmente quando não demonstram excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.</p> <p>9. Descargas atmosféricas e intempéries integram o risco inerente à atividade de distribuição de energia elétrica, não afastando, por si sós, a responsabilidade objetiva da concessionária.</p> <p>10. Os juros moratórios incidentes sobre a condenação devem observar a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.368, incidindo a partir da citação, com correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. A responsabilidade civil das concessionárias de energia elétrica por danos decorrentes de falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 2. A ausência de prévio requerimento administrativo à concessionária não constitui condição para o ajuizamento de ação judicial, em respeito ao art. 5º, XXXV, da CF. 3. Laudos técnicos apresentados pela seguradora sub-rogada são aptos a demonstrar o nexo causal, cabendo à concessionária produzir contraprova técnica ou demonstrar excludente de responsabilidade para afastar o dever de indenizar. 4. A seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se nos direitos deste contra o causador do dano, nos termos da Súmula 188 do STF. 5. Nas condenações por danos materiais de natureza civil, aplicam-se juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação, com correção monetária desde o efetivo prejuízo.</p> <p><em>__________</em></p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, § 6º; CDC, art. 12, 14 e § 3º; CC, art. 406; CPC, art. 373; Súmula 43/STJ; Súmula 188/STF; Lei nº 15.040/2024, art. 94.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, REsp 2.199.164/PR (Tema 1.368, Corte Especial); TJTO, Apelação Cível, 0020716-45.2024.8.27.2729, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. em 05.02.2025; TJTO, Apelação Cível, 0009515-43.2025.8.27.2722, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. em 03.12.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo inalterada a sentença. Ajusto de ofício os consectários legais aplicáveis aos danos materiais, nos termos acima mencionados. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios em 2%, os quais, somados aos fixados na origem, totalizam 12% sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 25 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
09/04/2026, 00:00