Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000328-78.2025.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BONFIM REIS FILHO RIBEIRO DE SOUSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VERÔNICA MACÊDO AGUIAR MARRA (OAB TO009142)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong><strong>: </strong>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 926 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXA SELIC. TEMA 1.368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação interposta contra sentença que não reconheceu o dever de indenizar por descontos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de cobrança de contribuição sem apresentação de termo de adesão ou contratação. A parte autora, pessoa aposentada, sustentou não ter autorizado qualquer desconto em sua aposentadoria e requereu indenização por danos morais em razão da redução indevida de verba de caráter alimentar.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação ou autorização expressa, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e, em caso positivo, estabelecer o valor adequado da reparação e os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A ausência de comprovação de adesão contratual ou autorização expressa para desconto em benefício previdenciário caracteriza ato ilícito, por violar direito da personalidade e patrimônio da parte, especialmente quando atinge verba de natureza alimentar.</p> <p>4. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar a gravidade do fato, a extensão do dano, as condições das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa, além de cumprir função reparadora e pedagógica.</p> <p>5. Em atenção ao artigo 926 do Código de Processo Civil, o colegiado da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins pacificou entendimento quanto aos parâmetros indenizatórios em hipóteses análogas, assegurando igualdade e segurança jurídica.</p> <p>6. Consideradas as circunstâncias do caso, inclusive o valor descontado de R$ 62,08 (sessenta e dois reais e oito centavos), mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com precedentes da Corte e suficiente para atender às funções punitiva e compensatória.</p> <p>7. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária, quanto ao dano moral, incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>8. Nos termos do Tema repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o artigo 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é aplicável como índice de juros de mora nas dívidas de natureza civil.</p> <p>9. Inexistindo convenção sobre índices e tendo o pronunciamento judicial sido proferido após a vigência da Lei nº 14.905/2024, impõe-se a retificação, de ofício, para determinar a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, desde o efetivo desconto das parcelas e, quanto ao dano moral, a partir do arbitramento, sem adoção de critério intertemporal diverso.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, desde o efetivo desconto das parcelas na conta da parte autora e, quanto ao valor arbitrado a título de dano moral, a partir do arbitramento. Sem honorários recursais.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: “1. A realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação ou autorização expressa configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais, especialmente quando atinge verba de natureza alimentar de pessoa aposentada, sendo o abalo presumido diante da indevida privação de renda destinada à subsistência. 2. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar a gravidade objetiva do fato, a extensão do dano, as condições das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa, assegurando função reparadora e pedagógica, em consonância com o dever de uniformização da jurisprudência previsto no artigo 926 do Código de Processo Civil. 3. Nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, e, inexistindo convenção entre as partes, aplica-se a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, conforme interpretação do artigo 406 do Código Civil firmada no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, observada a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. __________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, art. 926 e art. 927, III; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei nº 14.905/2024. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 54; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 362; Superior Tribunal de Justiça, Tema repetitivo nº 1.368.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de reformar a sentença de primeiro grau para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e de juros de mora, desde o efetivo desconto das parcelas na conta da parte autora e sobre o valor arbitrado a título de indenização por dano moral (Súmula 362 STJ). Sem honorários recursais, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>