Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001132-74.2024.8.27.2734/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: OSVALDO CARDOSO DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANYEL KASSIANO AMORIM DA SILVA (OAB TO005821)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA: </em></strong>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, em decorrência do não cumprimento de determinação de emenda à petição inicial para atualização de procuração e comprovante de endereço.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito por não cumprimento de determinação de emenda à petição inicial para juntada de documentos essenciais, está em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, acesso à justiça e primazia do julgamento de mérito, ou se a decisão de primeiro grau se justifica pela necessidade de combater a litigância predatória.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A Nota Técnica nº 2/2021 - CINUGEP orienta o indeferimento da petição inicial em casos de não cumprimento de determinação de emenda para juntada de documentos essenciais à ação, visando combater a litigância predatória, especialmente em demandas repetitivas contra instituições financeiras.</p> <p>4. O alegado acúmulo de prazos não isenta o patrono da diligência necessária para a adequada instrução do processo com documentos primordiais.</p> <p>5. O acesso à justiça e a primazia do julgamento de mérito não se traduzem em salvo-conduto para o descumprimento de providências essenciais à regularidade processual.</p> <p>6. A decisão de primeiro grau, ao extinguir o feito diante da ausência dos documentos requeridos, alinha-se com as diretrizes de saneamento processual e combate à litigância massificada, não configurando excesso de formalismo.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>Recurso Desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> 1. A extinção da ação por não cumprimento da ordem de emenda para juntada de documentos essenciais, como procuração atualizada e comprovante de endereço, é legítima e não configura excesso de formalismo. 2. A prerrogativa judicial de combater a litigância predatória, conforme a Nota Técnica nº 2/2021 - CINUGEP, justifica o indeferimento de dilação de prazo para cumprimento de exigências documentais indispensáveis à regularidade processual. 3. Os princípios do acesso à justiça e da primazia do mérito não afastam o dever de diligência da parte e de seu procurador na instrução do processo com documentos fundamentais.</p> <p>_______________________</p> <p> </p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> Art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil;</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> <em>TJTO, Apelação Cível, 0005797-02.2024.8.27.2713, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 18/06/202; TJTO, Apelação Cível, 0000585-74.2023.8.27.2732, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 17/12/2025.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários recursais, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00