Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000571-94.2021.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: FRANCISCA NUNES DE SOUSA COSTA (REQUERENTE)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURÍCIO DIAS DOS SANTOS (OAB TO007684)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO007749)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (REQUERIDO)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROVIMENTO PARCIAL.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação à repetição de indébito em dobro, ao fundamento de que a devolução independe da comprovação de má-fé da instituição financeira, exigindo-se, para afastá-la, a demonstração de engano justificável. A parte embargante alega omissão quanto à ausência de má-fé e obscuridade no tocante aos consectários legais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a ausência de má-fé como causa apta a afastar a repetição em dobro; e (ii) estabelecer se há obscuridade quanto à fixação dos consectários legais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.</p> <p>4. O acórdão embargado aprecia de forma expressa, coerente e fundamentada as teses relevantes deduzidas na apelação, inclusive a controvérsia acerca da necessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro.</p> <p>5. A decisão adota orientação segundo a qual a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé, exigindo-se, para seu afastamento, a comprovação de engano justificável, razão pela qual se torna irrelevante examinar o elemento subjetivo no caso concreto.</p> <p>6. Não há omissão quando o argumento é afastado por incompatibilidade lógica com a tese jurídica adotada, configurando a insurgência mera inconformidade com a interpretação aplicada.</p> <p>7. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública, podendo ser revistos de ofício pelo Tribunal, independentemente da existência de vício formal no acórdão.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>Recurso parcialmente provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. A repetição de indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do credor, exigindo-se, para seu afastamento, a demonstração de engano justificável. 2. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública, sendo necessária a adequação do julgado para observância do regime jurídico vigente, com incidência da taxa aplicável nos termos definidos pelo STJ.</p> <p>______________________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 1.022 e 1.023, caput.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Tema 1.368; TJMS. Apelação Cível n. 0805018-79.2025.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Raslan, j: 28/02/2026; TJTO, Apelação Cível, 0000460-48.2024.8.27.2740, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 03/09/2025; TJTO, Apelação Cível, 0025730-44.2023.8.27.2729, Rel. João Rigo Guimarães, julgado em 12/03/2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00