Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001395-84.2024.8.27.2709/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JOSE REBECCHI (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WANDERSON QUIRINO SILVA (OAB PA037250)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JOVELINA MANGANOTE REBECCHI (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WANDERSON QUIRINO SILVA (OAB PA037250)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: DALCY ALVES DA SILVA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DINAH DA SILVA RODRIGUES (OAB TO011945)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: GABRIEL ANTONIO DE LIMA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DINAH DA SILVA RODRIGUES (OAB TO011945)</td></tr></table></b></section> <section> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. AÇÃO DE NATUREZA DOMINIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROPRIEDADE REGISTRADA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Recurso de Apelação interposto por <span>JOSE REBECCHI</span> e <span>JOVELINA MANGANOTE REBECCHI</span> contra sentença que extinguiu Ação Demarcatória cumulada com Obrigação de Fazer, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. A sentença de primeiro grau fundamentou a ilegitimidade na ausência de registro da propriedade no fólio real. Os Apelantes buscam a reforma da sentença para reconhecimento da legitimidade ativa e prosseguimento da ação.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de registro do título translativo da propriedade no fólio real impede o reconhecimento da legitimidade ativa para a propositura de Ação Demarcatória, nos termos dos artigos 569, inciso I, e 574 do Código de Processo Civil, mesmo diante da existência de escritura pública de compra e venda, e da alegação de resistência injustificada de confrontantes.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A ação demarcatória possui natureza eminentemente dominial e exige que o autor seja proprietário do imóvel, conforme artigos 569, inciso I, e 574 do Código de Processo Civil.</p> <p>4. A propriedade imobiliária se adquire e se transfere entre vivos mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil.</p> <p>5. A escritura pública de compra e venda, enquanto não registrada, confere apenas direito pessoal à aquisição, não o direito real de propriedade necessário para a propositura da ação demarcatória.</p> <p>6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a ação demarcatória exige a prova da propriedade registrada no fólio real.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento: </em>1. A legitimidade ativa para a ação demarcatória exige a condição de proprietário com título devidamente registrado no fólio real, não sendo suficiente a posse ou a escritura pública não registrada.</p> <p>_______________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> Código de Processo Civil, artigos 485, inciso VI; 569, inciso I; 574. Código Civil, artigo 1.245.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> TJTO, Apelação Cível, 0019547-09.2017.8.27.0000, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 29/04/2020; <em>TJTO, Apelação Cível, 0005929-60.2018.8.27.0000, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 19/02/2020.</em></p> <p> </p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 25 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/04/2026, 00:00