Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0018692-55.2020.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018692-55.2020.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MG076696)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE (OAB GO022344)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: ANTONIO LUIS CIRQUEIRA REIS FILHO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE. NÃO SANEAMENTO DO VÍCIO NO PRAZO LEGAL. REITERAÇÃO DE DEFEITOS SOB GARANTIA. SINISTRO POSTERIOR COM PERDA TOTAL. IRRELEVÂNCIA PARA A RESPONSABILIDADE JÁ CONSOLIDADA. SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas por concessionária e fabricante contra sentença que, em ação indenizatória fundada em vício de produto, julgou procedentes os pedidos para determinar a substituição de veículo novo Fiat Toro Freedom MT 2017/2018, adquirido em 16/11/2017 por R$ 93.523,28, ou, subsidiariamente, a restituição integral do preço, além de condenar as rés ao pagamento de danos materiais (R$ 1.390,00) e morais (R$ 10.000,00). O autor relatou vícios recorrentes durante a garantia contratual de três anos (perda de força, baixa pressão de óleo, luz de injeção acesa), com sucessivas entradas em oficina autorizada e ausência de solução definitiva. As rés alegaram a ilegitimidade passiva da concessionária, a inexistência de descumprimento do prazo legal de reparo, a ausência de falha, o enriquecimento sem causa e efeitos excludentes de sinistro posterior com a perda total do veículo.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a concessionária é parte legítima para responder por vício de qualidade do produto; (ii) estabelecer se houve saneamento do vício no prazo legal do art. 18 do CDC; (iii) determinar se o sinistro posterior com perda total afasta o direito do consumidor já consolidado; e (iv) verificar a adequação das condenações por danos materiais e morais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Aplica-se o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor figura como destinatário final e as rés integram a cadeia de fornecimento, incidindo a responsabilidade solidária prevista no art. 18 do CDC.</p> <p>4. A ilegitimidade passiva da concessionária não se sustenta, porque o art. 13 do CDC rege hipóteses de fato do produto, enquanto a controvérsia versa vício de qualidade, hipótese em que a solidariedade entre fornecedores decorre de lei.</p> <p>5. A prova documental comprova a aquisição do veículo novo e o histórico reiterado de vícios sob garantia, com sucessivas ordens de serviço, intervenções técnicas e persistência dos mesmos sintomas (perda de força, luz de injeção acesa e baixa pressão de óleo).</p> <p>6. As rés não demonstram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nem comprovam o uso inadequado ou a causa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e do art. 373, II, do CPC.</p> <p>7. O prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC exige saneamento efetivo e estável do vício, não se admitindo recomeço indefinido do prazo a cada nova ordem de serviço, sob pena de esvaziamento do direito do consumidor.</p> <p>8. A reiteração dos defeitos em curto espaço temporal e a prolongada permanência do veículo em oficina evidenciam ausência de solução definitiva, o que consolida o direito potestativo do consumidor à substituição do produto ou à restituição integral do preço.</p> <p>9. O sinistro posterior com perda total, ocorrido após a consolidação do direito do consumidor, não afasta a responsabilidade previamente configurada, nem opera como excludente retroativa do dever de qualidade já violado.</p> <p>10. A restituição integral do valor pago não configura enriquecimento sem causa, pois decorre de previsão expressa do art. 18 do CDC e visa recompor o equilíbrio contratual rompido pelo vício não sanado.</p> <p>11. Os danos materiais, no valor de R$ 1.390,00, encontram respaldo em prova documental e decorrem diretamente da indisponibilidade do veículo e da necessidade de locação de meio alternativo de transporte.</p> <p>12. Os danos morais são configurados pela frustração da legítima expectativa quanto a veículo zero quilômetro de elevado valor, pelas sucessivas tentativas frustradas de reparo e pela insegurança gerada pelos defeitos, superando o mero aborrecimento.</p> <p>13. O valor fixado a título de danos morais observa proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico, em consonância com precedentes jurisprudenciais citados.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>14. Recursos não providos.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: “1. O vício de qualidade em produto durável enseja responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 18 do CDC; 2. O prazo de 30 dias para saneamento do vício exige solução efetiva e definitiva, não se renovando indefinidamente a cada tentativa frustrada de reparo; 3. O sinistro posterior ao não saneamento do vício não afasta o direito do consumidor já consolidado à substituição do bem ou à restituição integral do preço; 4. A reiteração de defeitos em veículo zero quilômetro, com sucessivas entradas em oficina e frustração da legítima expectativa de uso, configura dano moral indenizável.”</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14, § 3º, 18, § 1º, e 26; CPC, arts. 373 e 85, § 11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJ-SP, Apelação Cível nº 1046217-78.2023.8.26.0002, Rel. Paulo Alonso, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 14/11/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0016850-73.2017.8.27.2729, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 07/07/2021.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações interpostas por Umuarama Automóveis Ltda e Stellantis Automóveis Brasil Ltda, para manter integralmente a sentença. Em razão do não provimento, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/05/2026, 00:00