Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001328-67.2025.8.27.2715/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: JULIO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELIDIANA SOUSA DOS SANTOS (OAB TO010027)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Júlio Pereira da Silva em face de acórdão proferido em apelação cível (<span>evento 20, ACOR1</span>), no qual restou mantida sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação ajuizada contra Banco Bradesco S.A. (<span>evento 26, PET_INTERCORRENTE1</span>).</p> <p>O pleito não merece conhecimento, pois é manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, diante da ausência de previsão legal ou regimental.</p> <p>O Código de Processo Civil não prevê pedido de reconsideração como meio de impugnação de decisões colegiadas. Os acórdãos possuem caráter definitivo no âmbito do órgão julgador, e sua revisão deve ocorrer por meio dos recursos legalmente previstos.</p> <p>Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: </p> <p>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe pedido de reconsideração contra decisão colegiada, haja vista a ausência de previsão legal ou regimental. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. (STJ - RCD no AgInt no REsp: 1385520 MG 2013/0174777-1, Data de Julgamento: 19/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022).</p> <p>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência desta g. Corte Superior, "[é] manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental" (RCD no AgRg no AREsp n. 596.257/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Curz, DJe de 28/4/2016). II - Pedido de reconsideração não conhecido. STJ - RCD no AgRg no AgRg no AREsp: 2171055 SP 2022/0219901-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024)</p> <p>A inexistência de previsão normativa para o pedido de reconsideração em face de acórdão visa assegurar a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica, evitando a reabertura indevida de matéria já apreciada.</p> <p>Como o pedido de reconsideração não constitui recurso previsto no artigo 994 do Código de Processo Civil, não se admite sua utilização para rediscutir o julgamento do recurso.</p> <p>Pelo exposto, esgotada a prestação jurisdicional no âmbito deste colegiado, não conheço do pedido de reconsideração formulado, por ser inadmissível e inadequado.</p> <p>Por fim, arquivem-se os autos. </p> <p>Intime-se. Cumpra-se. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>