Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002125-83.2024.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002125-83.2024.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JOÃO ADRIANO DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO (OAB TO005037)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DENILSON MARQUES DE LIMA (OAB TO013786)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JOSE EDUARDO ADRIANO DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO (OAB TO005037)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DENILSON MARQUES DE LIMA (OAB TO013786)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: FIBRA FORTE COMERCIAL LTDA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CRISTIAN SENDIC SUDBRACK (OAB TO006525)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO PEREIRA GARAVAZO (OAB MT017941)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE TRANSPORTE DE SOJA. COBRANÇA DE ESTADIA. MAJORAÇÃO UNILATERAL. BOA-FÉ OBJETIVA. LEI Nº 11.442/2007. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERDA DE CARGA E DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSOS DESPROVIDOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, com depósito de caução e tutela de urgência, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao ressarcimento de R$ 84.732,02 (oitenta e quatro mil setecentos e trinta e dois reais e dois centavos), referentes a estadias cobradas em excesso, e rejeitou os pleitos relativos à alegada perda de carga de soja e aos danos morais. A controvérsia decorre de contrato verbal de transporte de soja, com ajuste de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por tonelada e R$ 500,00 (quinhentos reais) por diária de estadia. Após o início da execução, houve majoração das diárias para R$ 800,00 (oitocentos reais) e posterior cobrança com base em tonelada por hora, totalizando R$ 84.732,02 (oitenta e quatro mil setecentos e trinta e dois reais e dois centavos), valor pago para viabilizar a descarga, diante da alegação de retenção da carga por motoristas.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a majoração unilateral do valor da estadia após ajuste verbal inicial; (ii) estabelecer se a Lei nº 11.442/2007 autoriza a superação de valor previamente pactuado; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (iv) verificar se estão configurados danos materiais pela perda da soja e danos morais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A documentação apresentada pela própria requerida reconhece o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por diária, inexistindo prova inequívoca de pactuação válida de majoração posterior ou de anuência livre à alteração contratual.</p> <p>4. O pagamento realizado sob risco de retenção de mercadoria perecível fragiliza a voluntariedade do ato e afasta a tese de aceite tácito.</p> <p>5. A interpretação contratual deve observar os arts. 112, 113 e 422 do Código Civil, privilegiando a intenção das partes, a boa-fé objetiva e o comportamento posterior, vedada modificação unilateral apta a romper o equilíbrio contratual.</p> <p>6. A Lei nº 11.442/2007, art. 11, § 5º, disciplina indenização por estadia quando extrapolado o prazo legal de carga e descarga, mas não autoriza, por si só, a superação de valor previamente pactuado sem prova de incorporação válida ao ajuste.</p> <p>7. A alegada perda de 176.880 kg de soja não foi comprovada por prova técnica ou pericial apta a demonstrar nexo causal entre retenção e deterioração do produto, incumbindo aos autores o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC.</p> <p>8. O julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente e não há requerimento específico e fundamentado de prova pericial.</p> <p>9. O mero inadimplemento contratual não enseja dano moral, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ausentes elementos aptos a evidenciar abalo extrapatrimonial.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recursos desprovidos.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. A majoração unilateral de valor de estadia previamente ajustado em contrato verbal de transporte viola a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual quando não comprovada anuência válida da parte contratante. 2. O art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007 não autoriza a superação automática de valor contratualmente pactuado sem demonstração de incorporação válida do critério legal ao ajuste originário. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório é suficiente e inexiste requerimento específico de prova técnica apta a alterar o resultado da demanda. 4. O mero inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais, ausente demonstração de abalo extrapatrimonial".</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CC, arts. 112, 113 e 422; CPC, arts. 355, I, 373, I, 85, § 11, e 86; Lei nº 11.442/2007, art. 11, § 5º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, AgInt no REsp 1.852.525/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.06.2020, DJe 12.06.2020.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos por João Adriano da Silva, José Eduardo Adriano da Silva e Fibra Forte Comercial Ltda. Honorários recursais majorados para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma estabelecida na sentença (146.1), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>