Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0004435-09.2021.8.27.2700/TO
INTERESSADO: RENATO CURY - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA
INTERESSADO: FABIANE SILVA VIEIRA
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Para contextualizar, replico a Decisão do evento 74, DECDESPA1, a saber:
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de WTE ENGENHARIA EIRELI, no qual figura como Ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 3.967.976,73 (três milhões, novecentos e sessenta e sete mil, novecentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos), com destaque de 40% (quarenta por cento) de honorários contratuais advocatícios (evento 48, DECDESPA1 e evento 3, CONTR3), atualizado em 29/08/2023 (evento 383, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 26/08/2019 (evento 35 - Apelação Cível n°. 00218647720178270000), conforme o Ofício Precatório Retificador (evento 35, OFICI_REQUIS1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. William Trigilio da Silva, nos Autos da Ação originária de nº. 00114400520158272729.
No referido Ofício Requisitório consta a anotação de penhora no valor de R$ 3.800.375,50 (três milhões, oitocentos mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) pelo Juízo de Execuções Fiscais e Saúde desta Capital, conforme o Termo de Redução de Penhora do Rosto dos Autos do evento 115, TERMOPENH1 dos Autos de origem.
Por meio da Petição do evento 72, MANIFESTACAO1, a Sociedade de Advogados detentora do percentual de 40% (quarenta por cento) de destaque de honorários deste Precatório requer a homologação da cessão de 22% (vinte e dois por cento) do crédito, que firmou com as Cessionárias RENATO CURY – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e FABIANE SILVA VIEIRA, na proporção de 18% (dezoito por cento) para a primeira e 4% (quatro por cento) para a segunda, apresentando a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios do evento 72, CESSAO_DIREIT2, lavrada no Tabelionato Taquaralto de Notas e Registrador Civil de Pessoas Naturais desta Capital.
(...)
A Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios do evento 72, CESSAO_DIREIT2 comprova o negócio jurídico e demonstra que a Sociedade de Advogados detentora do percentual de 40% (quarenta por cento) de destaque de honorários contratuais promoveu a cessão de 22% (vinte e dois por cento) às Cessionárias RENATO CURY – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e FABIANE SILVA VIEIRA, na proporção de 18% (dezoito por cento) para a primeira e 4% (quatro por cento) para a segunda.
(...)
Isso posto, cumprindo as determinações da Resolução nº. 303/2019 do CNJ e da Portaria nº. 2673/2024 do TJTO, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o Pedido e os documentos do evento 72.
Intimadas as partes (eventos 75 e 76), o Cedente manifestou ciência no evento 79, MANIFESTACAO1 e o Ente devedor no evento 81, PET1, não havendo insurgências.
No evento 83, OFIC2 o Juízo da 2ª Vara Cível desta Capital solicita a "averbação e reserva do valor de R$ 324.516,14 (trezentos e vinte e quatro mil quinhentos e dezesseis reais e quatorze centavos), no PRECATÓRIO Nº 0004435-09.2021.8.27.2700", nos termos da Decisão do evento 83, OFIC1.
Autos conclusos para deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO
a) Da Cessão de Crédito
A questão da cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina, in verbis:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
(...)
Regulamentando a matéria, a Resolução nº. 303/2019 do CNJ assim estabelece:
Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório.
§ 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso.
§ 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver.
§ 3o O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados.
§ 4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária.
§ 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Art. 43. Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo presidente do tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência.
(...)
Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.
§ 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução.
§ 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Ainda, a Portaria nº. 2673/2024 do TJTO disciplina:
Art. 31. O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República.
§ 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público
§ 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica.
§ 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver.
§ 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido.
§ 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente.
§ 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados.
§ 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ:
(...)
Art. 32. Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente. A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência.
(...)
Art. 35. Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
De acordo com os dispositivos acima transcritos, muito embora a Cessão de Crédito independa da concordância do devedor, a sua eficácia após a expedição do Ofício Requisitório dependerá da comunicação ao Presidente do Tribunal, com a juntada da celebração do negócio realizada mediante Instrumento público, contendo a "referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido".
Com efeito, o pedido realizado no evento 72, MANIFESTACAO1 cumpre as exigências legais, conforme acima mencionadas.
A cessão foi firmada por Escritura Pública lavrada no Tabelionato Taquaralto de Notas e Registrador Civil de Pessoas Naturais (evento 72, CESSAO_DIREIT2) e o Ente devedor foi cientificado da cessão (eventos 76, 80 e 81).
Registro que a cessão não altera a natureza do crédito e deve ser tributada no percentual cabível do CPF do cedente, conforme a Solução de Consulta nº. 208 - COSIT1, de 24 de abril de 2017, da Receita Federal:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF. PRECATÓRIO. CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSTO SOBRE A RENDA. INCIDÊNCIA. O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, sendo o cedente o beneficiário de tais rendimentos, devendo assim ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) da fonte pagadora, o seu nome e não o do cessionário. Em função da natureza jurídica do crédito cedido, ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório, considerando-se como tal, quando ocorrer a homologação da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário para com a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015. Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 32 e 37, §§ 1º e3º, alínea "c"; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 2º; Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art.55; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 943,§ 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, art. 11; Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de 2000; Perguntas e Respostas IRPF 2014, Pergunta nº 551.
b) Do Pedido de Registro de Penhora
A Resolução nº. 303/2019 do CNJ dispõe que é atribuição do Presidente do Tribunal de Justiça registrar a penhora sobre créditos de precatórios quando comunicada sobre a sua ocorrência.
Vejamos:
Art. 3º São atribuições do presidente do tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
(...)
III – registrar a cessão e a penhora sobre o crédito do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
(...)
A mesma Resolução também disciplina:
Art. 37. Em caso de concurso de penhoras incidentes sobre créditos de precatórios, caberá ao juízo da execução estabelecer a ordem de preferência, independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Art. 38. Tendo sido apresentado o ofício precatório ao tribunal, o juízo da execução comunicará a averbação da penhora do crédito para que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro junto ao precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Art. 38-A. Ocorrendo a penhora antes da apresentação do ofício precatório o juízo da execução deverá destacar os valores correspondentes para posterior disponibilização ao juízo solicitante, por ocasião do pagamento. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Art. 39. Averbada a penhora, adotar-se-ão o procedimento e as regras relativas à cessão de créditos. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Art. 40. A penhora somente incidirá sobre o valor disponível do precatório, considerado este como o valor líquido ainda não disponibilizado ao beneficiário, após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais, cessão registrada, compensação parcial e penhora anterior, se houver.
Art. 41. Quando do pagamento, os valores penhorados serão colocados à disposição do juízo da execução para repasse ao juízo interessado na penhora, não optando o tribunal pelo repasse direto.
(...)
Art. 41-B. Ocorrendo a disponibilização dos valores à conta do juízo penhorante ou responsável pela ação de cobrança ajuizada, caberá a esse a decisão pelo seu destino definitivo. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
No mesmo sentido, a Portaria nº. 2673/2024 deste Tribunal de Justiça dispõe que:
Art. 26. A penhora de crédito deve ser solicitada pelo juízo interessado diretamente ao juízo da execução responsável pela elaboração do ofício precatório, que estabelece a ordem de preferência em caso de concurso, independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao tribunal, conforme dispõe o art. 37 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ.
§ 1º A penhora comunicada ao juízo da execução antes da expedição do ofício precatório deve constar deste, posicionando-se o juízo penhorante como beneficiário, acompanhado dos seguintes dados:
I - número do processo em que foi determinada a penhora;
II - nome e CPF/CNPJ do beneficiário da penhora;
III - valor e data-base.
§ 2º Tendo sido apresentado o ofício precatório, o juízo da execução deve comunicar a averbação da penhora do crédito para que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro junto ao precatório.
§ 3º Ocorrendo a penhora antes da apresentação do ofício precatório o juízo da execução deverá destacar os valores correspondentes para posterior disponibilização ao juízo solicitante, por ocasião do pagamento.
§ 4º Para fins de controle do limite para a penhora, poderá o juízo da execução solicitar a atualização do valor requisitado à Presidência.
Art. 27. Feito o registro da penhora, as partes, o juízo da execução e o juízo penhorante devem ser comunicados, adotando-se o procedimento e as regras relativas às cessões de crédito.
Art. 28. Por ocasião do pagamento, os valores penhorados devem ser colocados à disposição do juízo da execução para repasse ao juízo interessado na penhora.
Art. 29. Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança ajuizada, que decidirá pelo seu destino definitivo.
Art. 30. Ocorrendo a disponibilização dos valores à conta do juízo penhorante ou responsável pela ação de cobrança ajuizada, caberá a esse a decisão pelo seu destino definitivo.
Neste caso, consta do evento 83 que o Juízo interessado solicitou a penhora diretamente neste Precatório, sem a prévia comunicação ao Juízo da Execução. Com isso, verifica-se que não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 26 da Portaria n°. 2673/2024 do TJTO e no art. 38 da Resolução nº. 303/2019 do CNJ, pois o Juízo interessado deve solicitar a penhora diretamente ao Juízo da execução que, por sua vez, caso defira o pedido, comunicará a Decisão nos Autos do Precatório para o competente registro, observadas as formalidades legais.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, DEFIRO o pedido do evento 72 e determino seja realizado o registro da cessão apresentada pelas partes. DETERMINO à Secretaria de Precatórios que providencie a alteração na titularidade do crédito, com as devidas comunicações de praxe.
Ainda, forte na fundamentação supra, respeitosamente, deixo de apreciar a Solicitação do evento 83 e determino a intimação do Juízo interessado da 2ª Vara Cível de Palmas/TO, para que adeque o seu requerimento às normativas previstas na Resolução nº. 303/2029 do CNJ e na Portaria nº. 2673/2024 do TJTO, no que se refere ao registro da penhora solicitada.
Comunique-se, também, ao Juízo de origem para eventuais providências de mister.
Intimem-se. Cumpra-se!
Palmas, data certificada pelo sistema.
1. Disponível em https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/82439