Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001084-67.2019.8.27.2742/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ATANASIO COSTA GOMES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CÁSSIO AVELINO GARCIA (OAB TO008580)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p> </p> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>Embargos de Declaração</strong> (<span>evento 68, EMBDECL1</span>) opostos por <strong><span>ATANASIO COSTA GOMES</span></strong> em face da sentença do <span>evento 62, SENT1</span>, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, referentes à recomposição de saldo da conta PASEP.</p> <p>O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que a sentença não apreciou a documentação que comprovaria repasses à sua conta entre 1985 e 1989, períodos estes que não constariam nos extratos fornecidos pelo Banco do Brasil. Aduz omissão quanto ao pedido de danos morais.</p> <p>O banco embargado apresentou contrarrazões.</p> <p>É o que importa relatar. <strong>Fundamento</strong> e <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, <strong>conheço dos Embargos</strong> <strong>de Declaração</strong> interpostos no <span></span><span>evento 68, EMBDECL1</span><span></span>.</p> <p>De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe:</p> <p><em><strong>Art. 1.022.</strong></em><em> Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:</em></p> <p><em>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;</em></p> <p><em>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;</em></p> <p><em>III - corrigir erro material.</em></p> <p>Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam:</p> <p><em>Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. </em><strong><em>Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais</em></strong><em> [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original).</em></p> <p>Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.</p> <p>A sentença embargada enfrentou a controvérsia de forma exauriente. Ao aplicar a tese firmada no <strong>Tema 1.300 do STJ</strong>, o juízo estabeleceu que o ônus da prova quanto aos saques efetuados diretamente no caixa incumbe ao banco, mas que, no caso de saques por crédito em conta ou folha (PASEP-FOPAG), o ônus é do participante.</p> <p>Ao analisar o mérito, a sentença consignou expressamente que os cálculos apresentados pelo autor utilizaram índices diversos dos previstos legalmente, o que afasta o reconhecimento de qualquer irregularidade na remuneração das contas). Ademais, o julgado esclareceu que os descontos sob a rubrica "FOPAG" são revertidos em favor do próprio titular, conforme tese jurídica fixada.</p> <p>No que tange à alegada omissão sobre os danos morais e cerceamento de defesa, verifica-se que a sentença foi clara ao concluir que, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em dever de indenizar ou em necessidade de maior instrução probatória. </p> <p>O que se verifica, portanto, não é a existência de omissão, contradição ou obscuridade, mas o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A sua irresignação se volta contra a interpretação dada por este juízo aos fatos e ao direito aplicável, pretendendo, por via transversa, um novo julgamento da causa.</p> <p>A propósito: </p> <p><em>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. </em><strong><em>JUROS DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES. MATÉRIA DECLINADA PELO EMBARGANTE ENFRENTADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS</em></strong><em>. </em><strong><em>1. No caso em testilha, toda a matéria devolvida ao Tribunal foi enfrentada expressamente por esta Corte, decidindo integralmente a questão de mérito, apreciando as teses defendidas pelas partes e expondo com lucidez os fundamentos do decisum. </em></strong><em>2. Não se verifica qualquer mácula no acórdão e seu voto condutor, na medida em que todos os pontos declinados pelo ora embargante foram decididos, de modo que o não acolhimento das teses do recorrente não significa que houve omissão. </em><strong><em>3. Depreende-se das razões dos presentes embargos que pretende o embargante o rejulgamento do feito ante seu inconformismo com o acolhimento das razões da autora, o que se mostra impossível através da presente via, por expressa previsão legal. 4. Embargos de Declaração desprovidos. </em></strong><em>(TJTO, Apelação Cível, 0002164-84.2022.8.27.2702, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 26/03/2024 15:32:46). (Grifo não original).</em></p> <p><em><strong>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA</strong></em><em> </em><strong><em>DE</em></strong><em> <strong>OMISSÃO</strong>, </em><strong><em>CONTRADIÇÃO</em></strong><em> OU OBSCURIDADE. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. </em><strong><em>JUROS MORATÓRIOS PARA DANO MORAL A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 54/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. </em></strong><em>1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro ou contraditório, bem como para corrigir manifesto equívoco ou erro material existente no ato judicial embargado. </em><strong><em>2. Verificada, in casu, a inadequada utilização do instituto dos embargos, que, a pretexto da elucidação de pontos omissos, objetiva tão somente rediscutir os fundamentos do ato decisório, simplesmente para atender à tese defendida, o que, se mostra inviável, já que extrapola a finalidade e os limites processuais dos aclaratórios. </em></strong><em>3. Em relação à indenização por danos morais os juros moratórios devem incidir à taxa de 1% ao mês, contados da data do evento danoso, conforme enunciado da súmula nº 54 que dispõe que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 4. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0002771-62.2020.8.27.2704, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 08/02/2023, juntado aos autos em 10/02/2023 14:23:28). (Grifo não original).</em></p> <p>Em síntese, os embargos opostos pela parte embargante/requerente não merecem provimento e, portanto, deve ser mantida a integralidade da Sentença proferida no <span>evento 62, SENT1</span>.</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>CONHEÇO</strong> dos Embargos de Declaração opostos no <span></span><span>evento 68, EMBDECL1</span><span></span>, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, <strong>NEGO-LHES PROVIMENTO</strong>.</p> <p>Mantenho inalterados os termos da sentença lançada no <span>evento 62, SENT1</span>.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas/TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>