Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0042505-42.2020.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: MARLI FALCÃO DE FRANÇA PEREIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apelação cível interposto por <span>MARLI FALCÃO DE FRANÇA PEREIRA</span> contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 — Apoio Cível da Comarca de Palmas, nos autos da ação de conhecimento movida em face do BANCO DO BRASIL S.A<strong>.</strong>, que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil (CPC).</p> <p>Na petição inicial, a Autora narrou que ingressou no serviço público em 1980, sendo cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) naquela época. Afirmou que permaneceu em atividade até o ano de 2009, quando realizou o saque de suas cotas por motivo de aposentadoria.</p> <p>No entanto, alegou que o valor recebido, no montante de R$ 351,17, revelou-se irrisório e absolutamente incompatível com o tempo de serviço prestado e com a evolução salarial de sua carreira. Sustentou que a instituição financeira, na qualidade de banco depositário e gestor das contas, teria incorrido em má gestão dos valores, deixando de aplicar os índices de correção monetária e juros devidos, além de permitir desfalques patrimoniais e movimentações não comprovadas.</p> <p>Diante desses fatos, requereu a condenação do banco ao pagamento das diferenças de correção e juros, bem como indenização por danos morais.</p> <p>Em sua contestação, o BANCO DO BRASIL S.A. arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição decenal. Defendeu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional seria a data do saque dos valores, ocorrido em 20/04/2009, momento em que a titular teve ciência inequívoca do saldo existente.</p> <p>No mérito, sustentou sua ilegitimidade passiva quanto aos índices de correção, atribuindo a responsabilidade ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e afirmou a legalidade de sua conduta como mero prestador de serviços e agente administrador do programa.</p> <p>O Magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença <span>evento 31, SENT1</span>, julgando antecipadamente o mérito. Fundamentou sua decisão no entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150 e no Tema nº 1.387.</p> <p>Consignou que a Autora realizou o saque integral de suas cotas em 20/04/2009, ocasião em que a conta foi zerada sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA". Entendeu que, naquele momento, a titular teve acesso ao montante total disponível e obteve ciência de qualquer suposta lesão ao seu direito, seja por valores a menor ou pela ausência da correção esperada.</p> <p>Assim, aplicando o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, concluiu que a pretensão foi atingida pela prescrição muito antes do ajuizamento da demanda, ocorrido apenas em 2020.</p> <p>Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil e da ausência de determinação para exibição de documentos bancários essenciais, como extratos históricos completos e microfilmagens.</p> <p>No mérito, defendeu a aplicação da teoria da <em>actio nata</em> sob o viés subjetivo, sustentando que o prazo prescricional somente deveria se iniciar a partir da ciência inequívoca dos desfalques, o que teria ocorrido apenas em 29/01/2019, data em que obteve acesso aos extratos detalhados e às microfilmagens da conta.</p> <p>Alegou que a mera aposentadoria ou o saque não permitem a constatação imediata das irregularidades de gestão acumuladas ao longo de décadas. Por fim, pugnou pela reforma integral da sentença para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, anular o feito para a realização da instrução probatória.</p> <p>O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Reiterou que a prova documental é suficiente e que o saque integral constitui o marco objetivo da prescrição, conforme a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Refutou a alegação de cerceamento de defesa e reafirmou que agiu no estrito cumprimento do dever legal, aplicando os índices oficiais determinados pelo gestor do fundo.</p> <p>É o relatório. <strong>Decido.</strong></p> <p>I - DA ADMISSIBILIDADE</p> <p>O recurso em epígrafe preenche os requisitos de admissibilidade e merece conhecimento, uma vez que é próprio e tempestivo, bem como há, por parte do(a) Recorrente, legitimidade, interesse processual, isenção quanto ao recolhimento do preparo, uma vez que beneficiário(a) da gratuidade da justiça, e impugnação específica dos termos da sentença recorrida. </p> <p>II - DO MÉRITO</p> <p><strong>a. Da preliminar de cerceamento de defesa</strong></p> <p>A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pela Recorrente sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial contábil e a exibição de documentos bancários essenciais, não merece prosperar.</p> <p>No sistema processual brasileiro, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe a condução do processo e o dever de indeferir diligências que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias para o deslinde da controvérsia, conforme preceitua o artigo 370 do Código de Processo Civil.</p> <p>O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando a questão em debate for exclusivamente de direito ou quando, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>No caso dos autos, a controvérsia central reside na ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, matéria que pôde ser integralmente solucionada a partir da prova documental já colacionada, consistente nos extratos de movimentação da conta PASEP e na comprovação da data do saque integral dos valores.</p> <p>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo nº 437, reafirma que o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais presentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador:</p> <p>Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes. </p> <p>No caso concreto, o extrato apresentado no (<span>evento 10, ANEXO4</span>) demonstra de forma inequívoca que a Recorrente realizou o saque total de suas cotas do PASEP em 20/04/2009, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA", ocasião em que o saldo da conta foi zerado. Esse fato objetivo é o marco determinante para a análise da prescrição, tornando desnecessária a realização de perícia contábil para apurar eventuais diferenças de rendimentos ou desfalques, uma vez que a prejudicial de mérito impede o exame das questões de fundo da demanda.</p> <p>A produção de prova técnica para reconstruir a evolução do saldo ou identificar rubricas específicas somente teria utilidade prática caso a pretensão não estivesse prescrita. Reconhecida a consumação do prazo prescricional, a dilação instrutória pretendida pela Recorrente revela-se inócua e contrária aos princípios da economia e da celeridade processual.</p> <p>Portanto, estando a lide madura para julgamento e sendo a prova documental robusta o suficiente para demonstrar o fato gerador do termo inicial da prescrição, o Magistrado de origem agiu corretamente ao dispensar a instrução probatória complementar. Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e mantenho a higidez processual da sentença recorrida.</p> <p><strong>b. Da prescrição</strong></p> <p>A análise do mérito recursal cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques e má gestão de conta vinculada ao PASEP. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, por meio do Tema Repetitivo nº 1.150, definiu que as ações dessa natureza não se sujeitam ao prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, mas sim ao prazo decenal da regra geral do Código Civil.</p> <p>Nesse sentido, colhe-se o entendimento firmado pela Corte Superior:</p> <p>Teses firmadas pelo Tema 1.150 STJ:</p> <p>i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;</p> <p>ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;</p> <p>e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. </p> <p>Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. A controvérsia, contudo, reside na definição do termo inicial desse lapso temporal. Enquanto a Recorrente defende que a fluência do prazo somente se iniciaria com a ciência inequívoca da extensão do dano, o que teria ocorrido apenas em 29/01/2019, quando obteve os extratos detalhados e as microfilmagens da conta vinculada, a jurisprudência evoluiu para estabelecer um marco objetivo que garanta a segurança jurídica e evite a imprescritibilidade das pretensões.</p> <p>Com o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, restou consolidado que o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP é o evento que inaugura a contagem do prazo prescricional. O fundamento dessa tese reside na premissa de que, ao realizar o levantamento total dos valores por ocasião da aposentadoria, o titular tem a imediata disponibilidade do montante e pode constatar, naquele exato momento, eventual incompatibilidade entre o valor recebido e sua expectativa patrimonial.</p> <p>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese vinculante:</p> <p>Tema 1387 STJ. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. </p> <p>No caso concreto, o acervo documental é cristalino ao demonstrar que a autora realizou o saque integral de suas cotas em 20/04/2009, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA", conforme demonstrativo de pagamento constante nos autos(<span>evento 10, ANEXO4</span>). Esse fato objetivo zerou o saldo da conta e encerrou a relação de administração com a instituição financeira. Segundo a orientação vinculante, foi nessa data que nasceu a pretensão reparatória (<em>actio nata</em>), iniciando-se o cômputo do prazo decenal.</p> <p>Realizando-se a análise cronológica dos fatos, observa-se que o prazo prescricional de dez anos teve início em 20/04/2009 e se exauriu em 20/04/2019. Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas no ano de 2020, resta evidente que o direito de ação foi exercido após o transcurso do lapso temporal permitido pela legislação civil.</p> <p>A tese sustentada pela Recorrente, de que a prescrição somente fluiria a partir da análise técnica de extratos e microfilmagens obtidos anos depois, não encontra amparo no ordenamento jurídico contemporâneo. Admitir que o termo inicial seja postergado indefinidamente ao arbítrio do titular, que decide solicitar documentos detalhados décadas após o saque, equivaleria a tornar o direito imprescritível e violaria frontalmente a finalidade estabilizadora do instituto da prescrição.</p> <p>A ciência juridicamente relevante ocorre com o recebimento do valor total; a obtenção posterior de provas detalhadas serve apenas ao aprimoramento da instrução, mas não tem o efeito de reabrir prazos já consumados.</p> <p><strong>c. Do julgamento monocrático</strong></p> <p>Como se sabe, o preâmbulo da Carta Magna de 1988, ainda que não tenha força normativa, apresenta as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas do Estado que inaugura, servindo, dessa forma, como orientação interpretativa do texto constitucional.</p> <p>Neste sentido, convém destacar a passagem do preâmbulo da Constituição Federal que estabelece como propósito da República Federativa do Brasil “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça”.</p> <p>Ademais, além de constar do preâmbulo constitucional, a segurança, conceito amplo que abarca em si a segurança jurídica, encontra-se consignada no caput do art. 5º da Carta Magna.</p> <p>Dessa forma, é assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o ordenamento jurídico deve ser certo, estável e previsível, a fim de que seja garantida a segurança jurídica a todos os cidadãos. A título de exemplo, ensina José Afonso da Silva:</p> <p><em>[...] a segurança jurídica consiste no “conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida”. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". (SILVA, José Afonso da. <strong>Comentário Contextual à Constituição</strong>. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 133).</em></p> <p>No âmbito infraconstitucional, o direito à segurança jurídica encontra respaldo no art. 926 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.</p> <p>Por sua vez, objetivando garantir o atendimento das premissas acima expostas, o legislador elencou, dentre diversas incumbências, a possibilidade do relator realizar o julgamento monocrático do mérito de recursos, quando a demanda caracterizar alguma das hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil. Confira-se:</p> <p><em>Art. 932. Incumbe ao relator:</em></p> <p><em>[...] </em></p> <p><em>IV - negar provimento a recurso que for contrário a:</em></p> <p><em>a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;</em></p> <p><em>b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;</em></p> <p><em>c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;</em></p> <p><em>V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:</em></p> <p><em>a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;</em></p> <p><strong><em>b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;</em></strong></p> <p><em>c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (g.n.)</em></p> <p>Segundo a doutrina, a possibilidade de julgamento monocrático de mérito dos recursos representa verdadeiro avanço do processo civil nacional, uma vez que, além de ensejar maior segurança jurídica, facilita a resolução de demandas repetitivas pelos órgãos julgadores, garantindo, assim, mais celeridade aos jurisdicionados. Nesse sentido:</p> <p><em>O intuito do recurso é a existência de um julgamento colegiado, mas com a quantidade de processos que se acumulam nos Tribunais, as matérias repetidas, ações idênticas e parâmetros pacificados adotados pelos julgadores e seus órgãos fracionários, dentre outras hipóteses, possibilitam a facilitação da reprodução do entendimento do colegiado ou de Tribunais Superiores por um só membro do colegiado, o relator do processo.</em></p> <p><em>Uma evidente economia temporal.</em></p> <p><em>A atividade do relator quando utiliza a decisão monocrática está em substituir e representar o colegiado. A decisão do relator, mesmo sozinho, mesmo monocrática, equivale a uma resposta judicante do Tribunal para todos os efeitos, inclusive o substitutivo. Sem recurso dessa decisão, é essa a decisão que valerá, em regra, no processo.</em></p> <p><em>(LEMOS, Vinícius Silva. <strong>Recursos e processos nos tribunais.</strong> São Paulo: JusPodivm, 2021, p. 84) (g.n.)</em></p> <p>Portanto, em estrita observância aos precedentes obrigatórios dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, impõe-se a manutenção da sentença que pronunciou a prescrição, uma vez que o decurso de mais de dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação fulminou a pretensão indenizatória da Recorrente.</p> <p><strong>III. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por <span>MARLI FALCÃO DE FRANÇA PEREIRA</span>, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>