Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0006187-06.2023.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RAIMUNDO NONATO FERREIRA GOMES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLA VANESSA BONFIM LEITE ANDREATTA (OAB TO010739)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THÁGYLLA DE SOUZA OLIVEIRA ANDREATTA GONÇALVES (OAB TO012149)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS</strong> proposta por <strong><span>RAIMUNDO NONATO FERREIRA GOMES</span></strong> em face de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, a fim de pleitear a declaração de inexistência de relação jurídica atinente a um “Título de Capitalização”, a cessação dos descontos mensais de R$20,00 (vinte reais) de sua conta bancária, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).</p> <p>Em sede de contestação (evento 55), a parte ré, preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça concedida e suscita a ausência de interesse de agir. No mérito, defende a legalidade da cobrança.</p> <p>Réplica no evento 64.</p> <p>Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao <strong>JULGAMENTO ANTECIPADO</strong> (CPC, artigo 355, I).</p> <p><u><strong>1) Das Preliminares</strong>:</u></p> <p><strong>1.1) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça</strong>:</p> <p>A parte ré impugna o benefício concedido à parte autora, alegando que esta não comprovou a hipossuficiência.</p> <p>Contudo, a impugnação é genérica e desprovida de elementos probatórios concretos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte autora.</p> <p>A presunção estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, embora relativa, prevalece quando não há prova em contrário.</p> <p>Assim, <strong>rejeito</strong> a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça.</p> <p><strong>1.2) Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir:</strong></p> <p>A instituição financeira ré suscita a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não teria esgotado as vias administrativas para a solução do conflito antes de provocar a tutela jurisdicional.</p> <p>Tal argumento não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: <em>"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".</em></p> <p>Dessa forma, o esgotamento da via administrativa não é, em regra, condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se aplica ao caso em tela. A existência de uma lesão ou ameaça a direito, decorrente dos descontos que o autor reputa indevidos, já configura o interesse de agir, tornando despicienda a prévia provocação administrativa.</p> <p>Assim, <strong>rejeito</strong> a preliminar arguida.</p> <p><u><strong>2) Do Mérito:</strong></u></p> <p>Cinge-se a controvérsia em verificar a existência e a validade da relação jurídica que teria dado ensejo aos descontos mensais efetuados na conta bancária do autor a título de "Título de Capitalização" e, em caso de ilegalidade, mensurar as suas consequências jurídicas, notadamente o dever de restituir os valores e de compensar eventuais danos morais.</p> <p><strong>2.1) Da Inexistência de Relação Jurídica:</strong></p> <p>A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do STJ: <em>"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."</em></p> <p>Como consequência, aplicam-se ao caso os princípios protetivos do consumidor, em especial o da vulnerabilidade (art. 4º, I, do CDC), o do dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e o da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), este último já deferido (evento 30).</p> <p>Na contestação, a instituição financeira anexou extratos bancários (<span>evento 55, EXTR6</span>) que, todavia, pertencem a um terceiro alheio à relação processual, de nome Oberon Vanderley Aguiar.</p> <p>Tal conduta processual possui duas consequências capitais.</p> <p>A primeira é a total ausência de prova da contratação. O réu não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual, proposta de adesão, gravação de áudio, registro de biometria ou qualquer outro documento que comprovasse a manifestação de vontade do autor em adquirir o "Título de Capitalização". A juntada de documentos de terceiro é, para o deslinde desta causa, o mesmo que a não juntada de documento algum.</p> <p>A segunda consequência, derivada da primeira, é a violação ao princípio da impugnação especificada, insculpido no artigo 341 do Código de Processo Civil. Ao apresentar uma defesa desacompanhada de qualquer prova pertinente ao autor e fundamentada em documentos de terceiro, o banco réu deixou de impugnar especificamente o fato central alegado na inicial: a ocorrência de descontos indevidos e não autorizados na conta do Sr. Raimundo. A defesa torna-se, assim, genérica e ineficaz, atraindo a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor.</p> <p>Portanto, ante a ausência de provas da contratação e a presunção de veracidade dos fatos alegados, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica que ampararia os descontos, os quais se revelam, por conseguinte, indevidos.</p> <p><strong>2.2) Da Repetição do Indébito</strong>:</p> <p>Como consequência da declaração de inexistência do contrato, os valores descontados da conta da parte autora são indevidos e devem ser restituídos. A parte autora pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC.</p> <p>A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.</p> <p>No caso em tela, a conduta do banco réu carece de engano justificável, ao cobrar por um serviço não contratado e, em juízo, tentar defender-se com documentos de terceiro. A cobrança, portanto, foi contrária à boa-fé objetiva, que impõe deveres de lealdade, informação e cuidado.</p> <p>Portanto, a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada.</p> <p><strong>2.3) Do Dano Moral</strong>:</p> <p>Os descontos indevidos em contas bancárias, especialmente quando atingem verbas de natureza alimentar de pessoas hipervulneráveis, como aposentados, transcendem o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral <em>in re ipsa.</em></p> <p>A privação de parte, ainda que pequena, dos proventos de aposentadoria, essenciais à subsistência, gera angústia, insegurança e abalo à dignidade da pessoa humana, que se vê desrespeitada em seus direitos mais básicos pela força econômica da instituição financeira. A conduta do réu, ao efetuar descontos mensais sem respaldo contratual, viola a tranquilidade e a paz da parte autora, causando-lhe um sofrimento que merece reparação.</p> <p>Para a fixação do <em>quantum</em> indenizatório, devem ser sopesados a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando tais balizas, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido pela parte autora e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte da instituição financeira.</p> <p>Diante o exposto, <strong>JULGO PROCEDENTES</strong> os pedidos deduzidos na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, <strong>EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO</strong>, para:</p> <p>a) <strong>DECLARAR</strong> a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de "Título de Capitalização", objeto desta lide, e determinar que o réu se abstenha de realizar novos descontos a este título na conta bancária do autor, sob pena de multa diária que fixo em R$200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias;</p> <p>b) <strong>CONDENAR</strong> a ré a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados a título de "Título de Capitalização", a serem apurados em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição decenal. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC);</p> <p>c) <strong>CONDENAR</strong> a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do primeiro evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ.</p> <p>Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Com o trânsito em julgado, ao arquivo.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
12/05/2026, 00:00