Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 5000162-57.2008.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000162-57.2008.8.27.2731/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELADO: AMARILDO BANDEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): FLAVIO PEIXOTO CARDOSO (OAB TO003919)
APELADO: CLEIDE APARECIDA RIBEIRO SOBRINHO BANDEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
APELADO: BANDEIRA & RIBEIRO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB TO004694)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/1980. TEMAS 566 E 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. MEROS REQUERIMENTOS INFRUTÍFEROS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que, em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal com resolução de mérito. A execução foi ajuizada em 02/12/2008, com despacho citatório em 16/12/2008. Diante da não localização dos executados, fixou-se como marco inicial da prescrição intercorrente a data de 26/05/2010, quando a Fazenda Pública teve ciência da frustração da citação. O juízo de origem concluiu que, transcorrido o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, seguido do quinquênio prescricional, consumou-se a prescrição em 26/05/2016. O ente público sustenta inexistência de inércia, a ocorrência de mora judicial, a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e a interrupção do prazo pelo comparecimento espontâneo do executado em 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se restou configurada a prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, diante da ausência de citação válida ou constrição patrimonial no prazo legal, apesar das manifestações processuais da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 disciplina a prescrição intercorrente na execução fiscal, cuja interpretação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Tema 566), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de observância obrigatória nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
4. Nos termos do Tema 566, o prazo de um ano de suspensão tem início automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão formal suspendendo o feito.
5. Decorrido o prazo anual de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal aplicável ao crédito tributário, conforme o artigo 174 do Código Tributário Nacional e a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso, a ciência inequívoca da não localização ocorreu em 26/05/2010, iniciando-se o prazo de suspensão até 26/05/2011, a partir de quando passou a fluir o prazo prescricional de cinco anos, consumado em 26/05/2016.
7. Até o implemento do prazo prescricional, não houve citação válida, ainda que por edital, nem efetiva constrição patrimonial apta a interromper a prescrição intercorrente, nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 568.
8. O mero peticionamento requerendo diligências, desacompanhado de resultado útil, não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente.
9. A invocação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a prescrição intercorrente, pois, conforme os precedentes repetitivos, exige-se ato processual efetivo e frutífero para obstar o curso do prazo, não bastando alegação genérica de mora judicial.
10. O comparecimento espontâneo do executado em 16/10/2024 ocorreu após o implemento da prescrição intercorrente, não sendo apto a retroagir para interromper prazo já consumado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial formal, e, decorrido esse lapso, tem início automático o prazo prescricional aplicável ao crédito tributário.
2. A interrupção da prescrição intercorrente em execução fiscal exige a efetiva citação válida do executado, ainda que por edital, ou a efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero peticionamento requerendo diligências sem resultado útil.
3. A alegação de mora judicial ou a invocação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prescrição intercorrente quando ausentes atos concretos e eficazes capazes de interromper o prazo legal, tampouco o comparecimento espontâneo do executado após o implemento da prescrição tem o condão de restaurar crédito já extinto.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40; Código Tributário Nacional, art. 174; Código de Processo Civil, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018 (Tema 566); STJ, Tema 568; STJ, Súmula 314; STJ, Súmula 106.
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito. Sem majoração dos honorários recursais, por ausência de arbitramento na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de março de 2026.