Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0053117-97.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0053117-97.2024.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCESSIONARIAS CHEVROLET - ABRAC (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): GLEISON MACHADO SCHÜTZ (OAB RS062206)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA REPRESENTATIVA. ASSOCIAÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO..
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à Apelação interposta pelo ente estadual, para extinguir o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa de associação autora, ante a ausência de autorização expressa e específica de seus associados. A demanda originária consistia em protesto interruptivo de prescrição, ajuizado com o objetivo de resguardar eventual direito dos filiados à exclusão dos valores de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), matéria discutida em Mandado de Segurança coletivo. Nos aclaratórios, a associação sustenta omissão quanto à tese de que o protesto seria mero desdobramento instrumental do Mandado de Segurança coletivo, devendo submeter-se ao regime de substituição processual, com dispensa de autorização expressa dos associados. Requer efeitos infringentes para reconhecimento de sua legitimidade ativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese de que o protesto interruptivo de prescrição seria acessório do Mandado de Segurança coletivo, submetendo-se ao regime de substituição processual, com dispensa de autorização específica dos associados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O voto condutor enfrentou expressamente a natureza da legitimidade da associação, distinguindo representação processual de substituição processual, à luz do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição da República, bem como da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. O acórdão qualificou o protesto interruptivo como ação autônoma, voltada à preservação de interesses individuais dos associados, afastando sua submissão ao microssistema da tutela coletiva estruturado sob o regime de substituição processual.
5. Reconhecida a natureza representativa da demanda, aplicou-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 573.232/SC (Tema 82 da repercussão geral), segundo o qual, nas ações coletivas fundadas no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição, exige-se autorização expressa e específica dos associados, não bastando previsão genérica em estatuto social.
6. A tese de que o protesto interruptivo deveria seguir o regime jurídico do Mandado de Segurança coletivo foi afastada de forma implícita e lógica ao se definir a natureza jurídica da ação como representativa, inexistindo omissão, mas inconformismo com a conclusão adotada.
7. Não há contradição interna entre fundamentação e dispositivo, pois a definição da natureza representativa da ação conduz coerentemente ao reconhecimento da ilegitimidade ativa e à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
8. Inexistem erro material ou qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo os Embargos de Declaração inadequados para rediscutir o mérito da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de Declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Nas ações coletivas representativas fundadas no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição da República, a associação atua como representante processual de seus filiados, exigindo-se autorização expressa e específica dos associados, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 82 da repercussão geral.
2. O protesto interruptivo de prescrição, quando ajuizado para resguardar interesses individuais de associados, constitui ação autônoma de natureza representativa, não se submetendo automaticamente ao regime de substituição processual aplicável ao Mandado de Segurança coletivo.
3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
______________
Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, XXI; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não há.
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos Declaratórios opostos pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONCESSIONÁRIAS CHEVROLET - ABRAC, por inexistir vício a ser sanado no acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de março de 2026.