Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0042970-46.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0042970-46.2023.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELADO: PORTUGAL ATACADISTA DE TUBOS E CONEXAO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391)
APELADO: MICHAEL CARBAJAL NUNES PORTUGAL (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391)
APELADO: PAULO DE TACIO NUNES PORTUGAL (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391)
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que manteve sentença proferida em execução fiscal, a qual acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão de vício de cientificação no procedimento administrativo tributário indicado como fundamento da inscrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar integração do julgado e, eventualmente, a atribuição de efeitos infringentes, ou se os aclaratórios traduzem mero inconformismo e pretensão de rediscussão do mérito, com finalidade de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando a reabrir o mérito para simples inconformismo, sendo contradição, para esse fim, a incompatibilidade lógica interna do próprio julgado, e não divergência entre a tese da parte e o entendimento adotado.
4. A invocação de que o crédito seria “declarado” não evidencia omissão apta a modificar o resultado, pois a incidência da Súmula 436 do STJ pressupõe a premissa fática específica de entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito, não operando como automática blindagem sempre que utilizada a rubrica “IDNR”.
5. O dever de manutenção do domicílio tributário (CTN, art. 127) não afasta a observância da disciplina legal aplicável ao modo de cientificação prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001, e a invocação de teses relacionadas à citação por edital em execução fiscal não evidencia omissão, por tratar de plano diverso da cientificação administrativa.
6. Inexistindo vício integrativo, rejeitam-se os embargos, consignando-se o enfrentamento dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento, sendo inaplicável a multa por protelação quando presente propósito de prequestionamento (Súmula 98 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022). 2. Não se configura vício integrativo quando a pretensão recursal busca reabrir matéria decidida, ainda que para fins de prequestionamento.”
____________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, art. 127; Lei Estadual nº 1.288/2001, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 436 do STJ; Súmula 98 do STJ.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade aptas a alterar o resultado, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de maio de 2026.