Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0019113-97.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019113-97.2025.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELANTE: RUIDEVAN PEREIRADE SOUZA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): CARLA MAGDA FERRANTE CAMPOS (OAB TO008738)
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMOÇÃO MILITAR. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em Exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do exequente, mantendo a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução. O embargante alega que o julgado foi obscuro, contraditório e omisso por supostamente ter compreendido de forma equivocada seu pedido de pagamento retroativo, confundindo-o com uma pretensão de progressão automática na carreira. Aponta, ainda, erro material na distribuição dos ônus sucumbenciais, buscando, com isso, a modificação do resultado e o prequestionamento da matéria.
II. Questão em Discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado contém os vícios de omissão, obscuridade ou contradição alegados, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou se a pretensão do embargante se limita à rediscussão do mérito da causa, o que é incabível na via dos aclaratórios.
III. Razões de Decidir
3. O acórdão embargado analisou de forma clara, suficiente e fundamentada as questões postas em juízo, notadamente os limites objetivos do título executivo judicial. A decisão colegiada enfrentou a tese central do recurso ao concluir que a pretensão executória, tal como formulada, extrapolava o que foi decidido na ação coletiva, pois buscava efeitos financeiros decorrentes de uma reestruturação de carreira não prevista expressamente no comando judicial, o que viola a coisa julgada.
4. A alegação de que o acórdão confundiu o pedido de retroativos com promoção automática não prospera. O julgado foi explícito ao delimitar que os efeitos financeiros do título se restringem à diferença salarial da patente restabelecida e não a uma cadeia de promoções hipotéticas não chanceladas pela decisão transitada em julgado. A mera discordância com a interpretação dos limites do título executivo e com a conclusão adotada pelo colegiado não configura omissão ou obscuridade.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Para fins de prequestionamento, a simples interposição do recurso supre a exigência, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios alegados.
IV. Dispositivo e Tese
6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. [Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se ao saneamento dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.] 2. [Não configura obscuridade ou omissão o acórdão que, de forma fundamentada, interpreta os limites objetivos do título executivo e conclui que a pretensão da parte exequente extrapola o comando judicial, representando a irresignação do embargante mero inconformismo com o resultado do julgamento.]
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de maio de 2026.