Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5019719-60.2013.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019719-60.2013.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO
APELADO: ZENILDO CAVALCANTE DA SILVA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS (OAB TO008772)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PROGRAMA BANCO DO POVO. ATIVIDADE ATÍPICA DO ESTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), condenando a Fazenda Pública ao pagamento das despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. O crédito executado decorre de inadimplemento de contrato de empréstimo firmado no âmbito do programa municipal Banco do Povo, inscrito em dívida ativa não tributária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização da execução fiscal para a cobrança de crédito não tributário decorrente de contrato de empréstimo firmado pelo Município com particular, no âmbito de programa de fomento econômico, bem como se a simples inscrição em dívida ativa supre a exigência de certeza e liquidez do título.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora o artigo 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964 contenha conceito amplo de dívida ativa não tributária, nem todo crédito titularizado pela Fazenda Pública pode ser exigido pela via da execução fiscal, especialmente quando não decorre de atividade típica de Estado.
4. O crédito oriundo de contrato de empréstimo firmado no âmbito do programa Banco do Povo possui natureza eminentemente contratual, revelando atuação administrativa atípica, em posição de relativa paridade com o particular, o que afasta o regime jurídico privilegiado da Lei nº 6.830/1980.
5. A execução fiscal constitui procedimento especial, dotado de prerrogativas próprias, reservado à cobrança de créditos previamente constituídos, certos, líquidos e exigíveis, o que não se verifica nos contratos de empréstimo, cuja apuração do débito demanda prévia constituição do título, com observância do contraditório e da ampla defesa.
6. A simples inscrição do crédito em dívida ativa e a emissão da Certidão de Dívida Ativa não suprem a ausência de certeza e liquidez quando inexistente procedimento administrativo prévio apto a constituir definitivamente o crédito.
7. Precedentes reiterados do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça afastam a utilização da execução fiscal para a cobrança de valores decorrentes de empréstimos concedidos a particulares no âmbito do programa Banco do Povo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: “1. A execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/1980, é meio processual reservado à cobrança de créditos tributários e não tributários decorrentes do exercício de atividades típicas do Estado, não sendo cabível para exigir valores oriundos de contratos de empréstimo firmados com particulares, em atuação administrativa atípica. 2. A inscrição de crédito contratual em dívida ativa não tributária não é suficiente, por si só, para conferir-lhe certeza, liquidez e exigibilidade, quando ausente prévio procedimento administrativo apto a constituí-lo definitivamente, com observância do contraditório e da ampla defesa. 3. Créditos decorrentes de inadimplemento de contrato de empréstimo no âmbito do programa Banco do Povo devem ser cobrados pelas vias ordinárias adequadas, e não pelo rito especial e privilegiado da execução fiscal.”
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 85, § 11; Lei nº 4.320/1964, art. 39, § 2º; Lei nº 6.830/1980; Lei Municipal nº 1.367/2005.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0004745-54.2023.8.27.2729, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0018652-77.2015.8.27.2729, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 26.11.2025; STJ, REsp nº 2.252.131/TO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN 29.01.2026; STJ, REsp nº 2.242.014/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJEN 23.12.2025; STJ, REsp nº 2.230.733/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJEN 03.12.2025; STJ, REsp nº 2.245.484/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJEN 26.11.2025.
ACÓRDÃO
A Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença. Em razão da sucumbência, ficam majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do proveito econômico da parte executada, qual seja o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 18 de março de 2026.