Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000058-08.2002.8.27.2721/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU: MARIA DA LUZ MOURA CAMPELO
ADVOGADO(A): LEONIDAS ALVES TEIXEIRA FILHO (OAB DF018272)
RÉU: EME EME COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): LEONIDAS ALVES TEIXEIRA FILHO (OAB DF018272)
SENTENÇA
Passo a analisar os embargos opostos no evento 84.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EME EME COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA em face da sentença que homologou o acordo de parcelamento, extinguiu o feito com resolução de mérito e fixou honorários advocatícios em 10%, conforme evento 84.
O embargante alega contradição e erro material, sustentando que os honorários já estão incluídos no montante parcelado.
Intimada, a embargada manifestou-se concordando com a exclusão dos honorários e apontando erro material quanto à extinção do feito, que deveria ser suspenso nos termos do CTN, nos termos do evento 89.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos do evento 84, merecem prosperar.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o manejo do recurso para suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material.
No caso em tela, verifica-se contradição interna no dispositivo da sentença. Ao homologar o acordo de parcelamento que já contém a previsão de encargos e honorários advocatícios (conforme evento 25), este Juízo incorreu em duplicidade ao fixar nova condenação de 10%.
A transação deve prevalecer em sua integralidade, respeitando o princípio da autonomia da vontade das partes.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, ocasião em que modifico a decisão da seguinte maneira:
Onde se lia;
"Ante o exposto, e em observância ao Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal do CNJ, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de parcelamento noticiado nos autos para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, e com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, JULGO EXTINTO o processo de Execução Fiscal.
Condeno o executado em custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê baixa nos autos com as cautelas de praxe."
Ler-se;
"Ante o exposto, e em observância ao Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal do CNJ, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de parcelamento noticiado nos autos para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, e com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, JULGO EXTINTO o processo de Execução Fiscal.
Honorários e custas processuais, nos termos do acordo.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê baixa nos autos com as cautelas de praxe."
Mantenho os demais termos da sentença homologatória.
Passo a analisar os embargos opostos no evento 89.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 89 pela exequente em face da sentença proferida no evento 77, ao fundamento de que a adesão da parte executada a programa de parcelamento implicaria mera suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e não a extinção do feito.
É o breve relatório. Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, ressalto que os referidos embargos são tempestivos, razão pela qual os recebo.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o manejo do recurso para suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material.
Contudo, deixo de acatar o pedido formulado porque não há omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida. De uma leitura dos presentes embargos declaratórios, verifica-se que, irresignado o embargado pretende, por meio do presente recurso, exclusivamente, ver reexaminado e decidido a sentença acordo com suas razões de recurso apresentadas.
Conforme bem mencionado na sentença anteriormente proferida nos autos, a homologação judicial do acordo de parcelamento constitui hipótese de transação, apta a ensejar a extinção do processo com resolução de mérito, conforme expressamente previsto no art. 487, III, “b”, do CPC.
Ademais, a decisão observou a diretriz estabelecida pelo Enunciado 24 da I Jornada de Execução Fiscal do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual:
“Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete à parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito.”
Tal orientação tem por finalidade racionalizar a tramitação das execuções fiscais e reduzir o acervo processual, sem prejuízo da tutela do crédito público, uma vez que permanece assegurada à Fazenda Pública a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento do feito em caso de inadimplemento do parcelamento.
Nesse sentido, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem admitido a extinção da execução fiscal após a homologação de acordo de parcelamento, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, destacando que a medida não compromete a efetividade da cobrança, pois o processo pode ser reativado em caso de descumprimento do ajuste.
Observa-se:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO DE PARCELAMENTO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí/TO que, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC e no Enunciado 24 da I Jornada de Execução Fiscal do CNJ, homologou acordo de parcelamento firmado entre as partes e declarou extinta a execução fiscal com resolução de mérito. O apelante sustenta que a execução somente pode ser extinta após a quitação integral das parcelas pactuadas, incluindo honorários advocatícios, pugnando pela suspensão do feito até o adimplemento total. O apelado defende a validade da extinção com base na transação celebrada, argumentando ausência de interesse recursal concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a extinção da execução fiscal com base na homologação judicial de acordo de parcelamento, ainda que o débito não tenha sido quitado integralmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal historicamente entende que o parcelamento do débito tributário apenas suspende a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, VI) e, consequentemente, a execução fiscal (CPC, art. 922), não autorizando sua extinção antes da quitação total, nos termos do art. 924, II, do CPC. 4. O Enunciado 24 da I Jornada de Execução Fiscal do CNJ introduz nova diretriz interpretativa, admitindo a extinção da execução fiscal após a homologação judicial de acordo de parcelamento, com o arquivamento do feito, sem prejuízo de desarquivamento em caso de inadimplemento. 5. A aplicação do Enunciado 24 visa racionalizar a tramitação processual e reduzir o acervo das varas de execução fiscal, sem comprometer o direito do exequente, que poderá requerer a retomada do feito caso haja descumprimento do acordo. 6. A extinção do processo nessas condições constitui decisão com resolução de mérito fundada em transação (art. 487, III, "b", do CPC), não sendo confundida com extinção por pagamento (art. 924, II, do CPC), tampouco há prejuízo ao Estado, que continua titular do direito à cobrança, mediante simples desarquivamento. 7. A adesão do TJTO à I Jornada de Execução Fiscal do CNJ e a aprovação de enunciados apresentados por seus magistrados demonstram a legitimidade e aderência institucional da Corte à diretriz aplicada na sentença recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A homologação judicial de acordo de parcelamento autoriza a extinção da execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, nos moldes do Enunciado 24 da I Jornada de Execução Fiscal do CNJ. 2. A extinção e o arquivamento do feito não comprometem a tutela do crédito tributário, pois asseguram à Fazenda Pública o direito de requerer o desarquivamento do processo em caso de inadimplemento do parcelamento. 3. A aplicação dos enunciados do CNJ, embora não vinculantes, constitui instrumento legítimo de uniformização interpretativa e de modernização da gestão processual, especialmente em matérias de alta repetitividade como a execução fiscal. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, "b", 922 e 924, II; CTN, art. 151, VI. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0004517-32.2015.8.27.2706, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 09/07/2025; TJTO, Apelação Cível 0009098-74.2022.8.27.2729, Rel. João Rodrigues Filho, j. 23/07/2025; STF, RE 1.355.208 (Tema 1184). (TJTO, Apelação Cível, 5000218-86.2009.8.27.2721, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 16:29:01.)
III- DISPOSITIVO.
Posto isso, não existindo na decisão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos, e mantenho a sentença na íntegra.
Intimem-se.
Guaraí-TO, data certificada no sistema.