Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0033826-77.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033826-77.2025.8.27.2729/TO
APELADO: DEBORA QUEIROZ BRITO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOÃO DOS SANTOS GONÇALVES DE BRITO (OAB TO001498)
APELADO: JOÃO DOS SANTOS GONÇALVES DE BRITO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOÃO DOS SANTOS GONÇALVES DE BRITO (OAB TO001498)
DESPACHO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0033826-77.2025.8.27.2729, ajuizada em face de DÉBORA QUEIROZ BRITO e JOÃO DOS SANTOS GONÇALVES DE BRITO, declarou prescrita a pretensão executiva e julgou liminarmente extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 332, §1º, e art. 487, II, do Código de Processo Civil.
A ação originária versa sobre Execução de Título Extrajudicial, fundada na cobrança de crédito oriundo de contrato de mútuo, firmado no âmbito de programa de microcrédito estadual, através do PRODIVINO - Banco do Empreendedor.
No caso, cumpre registrar que a controvérsia jurídica subjacente ao presente recurso, notadamente a definição da natureza da relação jurídica (direito público ou privado) em contratos de mútuo celebrados no âmbito de programas estatais, é objeto de Conflito Negativo de Competência em trâmite nesta Corte autuado sob o n. 00035761720268272700, cuja análise encontra-se suspensa por determinação deste Relator, em razão da existência de questão análoga submetida ao Superior Tribunal de Justiça (CC nº 219.651/DF).
Como consignado na decisão que suspendeu o aludido Conflito de Competência, chegou ao conhecimento deste Relator, a distribuição, perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, do Conflito de Competência nº 219.651/DF, autuado em 18 de fevereiro de 2026, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, no qual se discute matéria fática e jurídica substancialmente idêntica à tratada nos presentes autos, qual seja, a definição da natureza jurídica de relações decorrentes de contratos de mútuo firmados no âmbito de programas institucionais estatais, para fins de fixação da competência entre órgãos especializados
Consta que o referido Conflito está conexo ao REsp 2.230.761/TO, originário deste próprio Tribunal de Justiça, o qual definirá o critério de competência para casos análogos, estabelecendo qual a jurisdição competente, se a de Direito Público ou a de Direito Privado, para processar e julgar lides decorrentes de programas estaduais de crédito a servidores.
Nesse cenário, afigura-se prudente e recomendável a suspensão do julgamento do presente recurso, a fim de se aguardar o pronunciamento da Corte Superior, medida que prestigia os princípios da segurança jurídica, isonomia e economia processual, evitando a prolação de decisões potencialmente conflitantes e assegurando maior estabilidade ao sistema de precedentes.
Dessa forma, considerando a existência de processo em trâmite no Superior Tribunal de Justiça com objeto substancialmente idêntico ao presente, entendo prudente e juridicamente adequado sobrestar o julgamento deste feito até a definição da matéria pela Corte Superior.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso de Apelação até o julgamento definitivo do Conflito de Competência nº 219.651/DF pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.