Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004923-53.2025.8.27.2722/TO
RELATOR: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA
APELANTE: BERNARDO SILVA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA (OAB TO007115)
APELANTE: ELAINE MILENA DE OLIVEIRA SILVA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA (OAB TO007115)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE REPRESENTANTE LEGAL. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA DA NORMA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. RECURSO PROVIDO.
I- CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de IPVA, ao fundamento de ausência de titularidade do veículo em nome da pessoa com deficiência, nos termos do art. 71, VI, da Lei nº 1.287/2001. Os apelantes sustentam que o veículo é utilizado exclusivamente em benefício de menor com transtorno do espectro autista, pleiteando interpretação finalística da norma.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de titularidade do veículo em nome da pessoa com deficiência constitui requisito absoluto para a concessão da isenção de IPVA; e (ii) saber se é possível a interpretação finalística da norma tributária para abranger veículo registrado em nome de representante legal, quando comprovado o uso em benefício de menor com deficiência.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A pessoa com transtorno do espectro autista é equiparada, para todos os efeitos legais, à pessoa com deficiência, sendo destinatária das normas de proteção e inclusão social.
4. A interpretação das normas isentivas, embora literal, deve ser compatibilizada com os princípios constitucionais, não se admitindo leitura que inviabilize a efetivação de direitos fundamentais.
5. A exigência de titularidade formal do veículo mostra-se inadequada quando aplicada a menor absolutamente incapaz, que não possui capacidade civil para aquisição e administração de bens, atuando por meio de seus representantes legais.
6. Comprovado que o veículo é utilizado em benefício exclusivo da criança, inclusive para tratamentos essenciais, a titularidade em nome da genitora não constitui óbice à concessão da isenção.
7. A interpretação restritiva viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia material e da proteção integral da criança, além de esvaziar a finalidade da norma tributária.
IV - DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e reconhecer o direito à isenção de IPVA do veículo utilizado em benefício da criança com transtorno do espectro autista, ainda que registrado em nome de sua representante legal.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o relator, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e reconhecer o direito à isenção de IPVA do veículo utilizado em benefício da crianla, ainda que registrado em nome de sua genitora, nos termos do voto da Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA que lavrará o acórdão.
Palmas, 18 de março de 2026.