Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0028912-38.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028912-38.2023.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: DAVID CALIXTO CUNHA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DEBORA CUNHA DE MELO (OAB RJ078742)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL CALIXTO CUNHA (OAB RJ253772)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DAVID CALIXTO CUNHA (OAB RJ257693)</td></tr></table></b></section> <section> <p> </p> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE FORMAL. REJULGAMENTO EM CUMPRIMENTO À RCL 84.139/TO. OBSERVÂNCIA DA ADC 41 E DO TEMA 485/STF. REFAZIMENTO DO ATO PELA BANCA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Embargos de Declaração opostos por candidato contra acórdão de apelação que, ao reformar parcialmente a sentença, declarou a nulidade do ato administrativo que o excluiu do sistema de cotas raciais por ausência de motivação e determinou o refazimento da avaliação pela Comissão de Heteroidentificação. O rejulgamento decorre de decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 84.139/TO, que cassou acórdão anterior desta Corte por indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário e determinou a prolação de nova decisão em conformidade com a ADC nº 41/DF e o Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853).</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a determinação de refazimento do ato administrativo configura indevida convalidação de ato nulo; (ii) estabelecer se a nulidade do ato de exclusão autoriza a validação imediata da autodeclaração do candidato; (iii) determinar qual a providência juridicamente adequada à luz da ADC 41/DF e da decisão proferida na RCL 84.139/TO.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a RCL 84.139/TO, afasta a solução que implicou substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, vedada pelo Tema 485 da repercussão geral, e impõe a observância do paradigma fixado na ADC 41/DF.</p> <p>4. A nulidade reconhecida no ato administrativo é de natureza formal, consistente na ausência de motivação individualizada, o que viola o art. 50, III, da Lei nº 9.784/1999 e os princípios do contraditório e da ampla defesa.</p> <p>5. O refazimento do ato não configura convalidação, pois não se valida o ato viciado, mas se impõe à Administração o dever de praticar novo ato, livre do vício formal anteriormente constatado.</p> <p>6. A autodeclaração possui presunção relativa de veracidade e pode ser aferida por comissão de heteroidentificação, cuja legitimidade foi reconhecida pelo STF na ADC 41/DF, desde que respeitados a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa.</p> <p>7. A nulidade do ato de exclusão não autoriza a inclusão automática do candidato no sistema de cotas, sob pena de esvaziar a constitucionalidade dos mecanismos de controle de fraudes admitidos pelo Supremo Tribunal Federal.</p> <p>8. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos, mas não pode substituir-se à comissão avaliadora para realizar juízo fenotípico, nem determinar produção probatória destinada a tal finalidade.</p> <p>9. A autonomia dos concursos públicos impede que decisões de comissões de heteroidentificação em outros certames vinculem a avaliação realizada no concurso específico, ausente previsão editalícia expressa.</p> <p>10. A providência adequada, em conformidade com a ADC 41/DF e com a decisão proferida na RCL 84.139/TO, consiste na anulação do ato administrativo e na determinação de nova avaliação pela Comissão de Heteroidentificação, com fundamentação clara, objetiva e congruente.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A ausência de motivação individualizada no ato de exclusão em etapa de heteroidentificação enseja nulidade formal, impondo-se o refazimento do ato pela própria comissão competente.</p> <p>2. A nulidade do ato administrativo não implica validação automática da autodeclaração do candidato, cuja veracidade pode ser aferida por procedimento de heteroidentificação legítimo, nos termos da ADC 41/DF.</p> <p>3. O Poder Judiciário não pode substituir-se à banca examinadora para realizar avaliação fenotípica, devendo limitar-se ao controle de legalidade do ato administrativo.</p> <p>4. O reconhecimento da condição de cotista em outros certames não vincula comissão de heteroidentificação de concurso diverso, ausente previsão editalícia expressa.</p> <p>___________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 9.784/1999, art. 50, III.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STF, ADC nº 41/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 08.06.2017; STF, RE nº 632.853 (Tema 485 da repercussão geral); STF, RCL nº 84.139/TO, Rel. Min. Gilmar Mendes.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração opostos e dou-lhes parcial provimento, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar em parte o dispositivo do acórdão de apelação evento 21, ACOR1, que passará a ter a seguinte redação: Dou parcial provimento ao Recurso de Apelação para, reformando a sentença de primeiro grau, declarar a nulidade do ato administrativo que resultou na eliminação do candidato, ora apelante, do rol de candidatos habilitados nas vagas destinadas a cotistas, e determinar que a Comissão de Heteroidentificação do certame realize nova avaliação do candidato, proferindo decisão devidamente fundamentada, que explicite de forma clara, objetiva e congruente as características fenotípicas consideradas para a formação do juízo de valor, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Mantém-se, no mais, o acórdão de apelação, inclusive quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, por se tratar de provimento parcial do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00