Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0010468-41.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010468-41.2024.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: INES MILHOMEM LIMA REIS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELENA MARTINS PEREIRA (OAB TO007270)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA. NULIDADE. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual com cobrança de FGTS, reconheceu a nulidade de sucessivas contratações temporárias firmadas entre abril/2014 e dezembro/2023 e condenou o Estado do Tocantins ao depósito do FGTS apenas sobre vencimento e 13º salário, limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A autora busca afastar a prescrição quinquenal, ampliar a base de cálculo do FGTS para todas as verbas remuneratórias, inclusive férias e terço constitucional, e modificar os critérios de atualização monetária.</p> <p><strong>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição quinquenal deve coincidir com o encerramento do último contrato temporário; (ii) saber se o FGTS deve incidir apenas sobre vencimento e 13º salário ou sobre todas as verbas remuneratórias percebidas, inclusive férias e adicional de um terço constitucional; e (iii) saber quais os critérios de atualização monetária aplicáveis aos créditos fundiários.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. As pretensões contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Conforme o Tema 608/STF (ARE 709.212), as ações relativas ao FGTS ajuizadas após 13/11/2014 sujeitam-se à prescrição de cinco anos. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, não havendo fundamento para fixar o termo inicial na extinção do último contrato.</p> <p>4. A reiteração de contratações temporárias por quase uma década afronta o art. 37, II e IX, da CF/1988, nos termos do Tema 612/STF (RE 658.026), sendo correta a declaração de nulidade. Nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e do Tema 916/STF (RE 765.320), é devido o depósito do FGTS ao contratado irregularmente, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.</p> <p>5. Diante do desvirtuamento estrutural da contratação temporária, aplica-se o entendimento do Tema 551/STF (RE 1.066.677), assegurando-se os efeitos remuneratórios correspondentes ao período laborado. O FGTS deve incidir sobre toda a remuneração percebida no período não prescrito, inclusive férias e adicional de um terço constitucional.</p> <p>6. Indevida a multa de 40% do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990, por inexistir vínculo celetista válido.</p> <p>7. A atualização monetária deve observar o regime definido na ADI 5.090/DF, com incidência da TR acrescida de 0,5% ao mês até 17/06/2024 e, a partir de 18/06/2024, o IPCA-E.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar que o FGTS incida sobre toda a remuneração percebida pela autora no período não prescrito, inclusive férias e adicional de um terço constitucional, mantidos os demais termos da sentença.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar que o FGTS incida sobre toda a remuneração percebida por INES MILHOMEM LIMA REIS no período não prescrito, inclusive férias e adicional de um terço constitucional, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>