Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003190-60.2017.8.27.2713/TO
AUTOR: UTILDROGAS DISTR. DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): FRANCISCO DAMIAO DA SILVA (OAB GO018680)
ADVOGADO(A): VITOR XAVIER DE OLIVEIRA REIS SARDINHA (OAB GO050429)
ADVOGADO(A): MARCELO ALVES DE SOUZA (OAB GO017467)
DESPACHO/DECISÃO
Dos autos, infere-se que devidamente intimada para impulsionar o feito, a parte exequente quedou-se inerte (evento 77).
Como se sabe, artigo 921 do Código de Processo Civil praticamente reproduziu as disposições contidas no art. 40 da LEF. Assim, suspendem-se as execuções extrajudiciais – e também os cumprimentos de sentença, por força do artigo 771 do Código de Processo Civil – sempre que o devedor e/ou seus bens não forem localizados.
O STJ, no recente julgamento do REsp. 1.340.553, pacificou o entendimento de que "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal".
Nesse passo, por uma interpretação analógica e conforme as regras de hermenêutica jurídica Ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito) e Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir), as teses fixadas no REsp. 1.340.553 relativas à execução fiscal devem se estender para as execuções extrajudiciais e cumprimentos de sentenças, naquilo que com elas for compatível.
Desta forma, SUSPENDO a execução e ordeno o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, vez que o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se automaticamente 07/02/2020, com supedâneo no § 2º, do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo da prescrição intercorrente no arquivo (07/02/2025), vista ao exequente para se manifestar na forma do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, venham os autos para análise da prescrição intercorrente.
Int. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins, data do protocolo eletrônico.