Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000997-86.2024.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DE JESUS NERES RIBEIRO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por <span>MARIA DE JESUS NERES RIBEIRO</span> e por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Miranorte/TO, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.</p> <p><strong>Origem:</strong> alega a Autora ser beneficiária do INSS e ter buscado a instituição financeira em 14/03/2022 para obter empréstimo consignado comum. Todavia, sustenta ter sido induzida em erro mediante a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), contrato n° 20229000262000090000, modalidade que jamais pretendeu adquirir.</p> <p>Sustenta que não houve utilização do cartão e que as informações prestadas foram insuficientes, gerando obrigação de difícil quitação em que os descontos mensais apenas abatem juros e encargos, sem amortizar o saldo devedor principal de R$ 1.818,00 (um mil oitocentos e dezoito reais).</p> <p>Requereu a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) <span>evento 1, INIC1</span>.</p> <p>O Requerido apresentou contestação, arguindo a regularidade da contratação e o exercício regular de direito. Defendeu que a Recorrente tinha ciência dos termos pactuados e que os valores foram disponibilizados e utilizados, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar (<span>evento 42, CONT1</span>).</p> <p><strong>Sentença:</strong> o Juízo de origem rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito, como inépcia da inicial e prescrição. No mérito, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova.</p> <p>Reconheceu que a instituição financeira não comprovou a contratação válida, pois não juntou contrato assinado nem provou que a consumidora foi informada adequadamente sobre a natureza do produto RMC.</p> <p>Assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica; (ii) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos pelo IPCA e com juros pela taxa Selic; (iii) julgar improcedente o pedido de danos morais, por entender que os descontos, desconto de baixo valor configurou mero aborrecimento; e (iv) condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação (<span>evento 54, SENT1</span>).</p> <p><strong>Apelação do BANCO BRADESCO S.A.:</strong> o Recorrente sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito desde 11/09/2014, afirmando que a Recorrida utilizou os valores disponibilizados em sua conta.</p> <p>No mérito, defende que a RMC é apenas uma margem informativa e que os descontos decorrem do uso do crédito. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da restituição em dobro por ausência de má-fé, requerendo a devolução na forma simples.</p> <p>Por fim, postula a compensação de valores eventualmente creditados na conta da Autora para evitar o enriquecimento sem causa (<span>evento 62, APELAÇÃO1</span>).</p> <p><strong>Apelação de <span>MARIA DE JESUS NERES RIBEIRO</span>:</strong> em suas razões recursais, a Recorrente insurge-se contra a improcedência do pedido de danos morais.</p> <p>Sustenta que o desconto indevido em verba alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral <em>in re ipsa</em>.</p> <p>Alega que a r. sentença falhou em atender à função punitiva e pedagógica da responsabilidade civil. Requer a reforma do julgado para condenar o banco ao pagamento de indenização em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (<span>evento 62, APELAÇÃO1</span>).</p> <p><strong>Contrarrazões de <span>MARIA DE JESUS NERES RIBEIRO</span>:</strong> em resposta ao recurso do banco, a Recorrida reitera a total ausência de prova contratual, destacando que a instituição financeira não apresentou documento assinado ou prova de uso do cartão. Defende a manutenção da restituição em dobro ante a flagrante ilegalidade das cobranças (<span>evento 79, CONTRAZ1</span>).</p> <p><strong>Contrarrazões do BANCO BRADESCO S.A.:</strong> o Recorrido argui, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que a Autora não combateu os fundamentos da sentença.</p> <p>No mérito, sustenta que não houve comprovação de abalo à honra, citando jurisprudência do STJ sobre a inexistência de dano moral em descontos de pequeno valor sem comprometimento da subsistência. Requer a manutenção da improcedência da indenização extrapatrimonial (<span>evento 78, CONTRAZ1</span>).</p> <p><strong>Parecer do Ministério Público:</strong> diante da natureza da lide, que envolve direitos patrimoniais disponíveis entre partes capazes, é prescindível a intervenção da Procuradoria de Justiça na demanda.</p> <p>É o relato necessário. <strong>Decido.</strong> </p> <p>Verifica-se que a controvérsia posta nos autos envolve discussão acerca da validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), especialmente no tocante à alegação de ausência de contratação válida, insuficiência de informação ao consumidor e prolongamento indefinido da dívida em razão da sistemática de pagamento mínimo com incidência de juros rotativos.</p> <p>A matéria foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1.414, nos autos do REsp nº 2.224.599/PE e correlatos, de relatoria do Ministro Raul Araújo, tendo sido delimitada a controvérsia para definição de parâmetros objetivos quanto à validade desses contratos e às consequências jurídicas do eventual reconhecimento de abusividade.</p> <p>No julgamento de afetação, a Corte Superior reconheceu a existência de multiplicidade de demandas sobre o tema e a necessidade de uniformização da jurisprudência nacional, diante da divergência de entendimentos nos tribunais pátrios.</p> <p>Posteriormente, em decisão monocrática proferida em 13/03/2026, o relator determinou a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.</p> <p>Nos termos do referido dispositivo legal:</p> <p>Art. 1.037. Selecionados os recursos representativos da controvérsia, o relator no tribunal superior determinará:</p> <p>[...]</p> <p>II – a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.</p> <p>[...]</p> <p>Ademais, o art. 927, III, do CPC estabelece a obrigatoriedade de observância, pelos órgãos jurisdicionais, das teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos, reforçando o caráter vinculante da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>No caso concreto, observa-se inequívoca aderência temática entre a presente demanda e a controvérsia afetada no Tema 1.414, uma vez que a parte Autora questiona a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.</p> <p>Dessa forma, a continuidade do julgamento neste momento poderia ensejar decisões conflitantes com a futura tese a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, comprometendo a segurança jurídica, a isonomia e a coerência do sistema jurisdicional.</p> <p>Assim, a suspensão do feito não constitui mera faculdade, mas sim dever jurídico imposto ao magistrado, como forma de observância obrigatória ao sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil.</p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso de apelação, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, ou ulterior deliberação daquela Corte que autorize o regular prosseguimento dos feitos.</p> <p>Remetam-se os autos ao NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES (NUGEP), para que se aguarde o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. </p> <p>Com a publicação do acórdão representativo da controvérsia suscitada, levante-se o sobrestamento determinado e venham-me conclusos os autos, nos termos do art. 985, I, do Código de Processo Civil, se contra ele não tiver sido interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário.</p> <p>Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão do IRDR, deverão permanecer os autos sobrestados até julgamento dos referidos recursos, dispensado o trânsito em julgado, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1869867 SC 2020/0079620-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021).</p> <p>Fica autorizado o levantamento do sobrestamento, para apreciação de eventuais medidas urgentes.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>