Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000236-21.2025.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: RAIMUNDO NONATO BARROS DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S.A. e por Raimundo Nonado Barros da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Miranorte, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de relação jurídica do descontos questionados e condenar a parte requerida a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados em dobro. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.</p> <p>Trata-se de demanda que versa sobre controvérsia jurídica atinente à validade e/ou eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), matéria esta que se encontra atualmente submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>A colenda Segunda Seção do STJ, ao apreciar a proposta de afetação no tema repetitivo 1414 (REsp 2224599/PE; REsp 2215851/RJ; REsp 2224598/PE; REsp 2215853/GO), de relatoria do Min. Raul Araújo, afetou a matéria ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil, e delimitou a controvérsia nos seguintes termos:</p> <p>I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.</p> <p>II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral <em>in re ipsa.</em></p> <p>Na mesma assentada, foi determinada a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratassem da matéria.</p> <p>Posteriormente, em decisão superveniente, o eminente Relator ampliou a abrangência da ordem de suspensão, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, para alcançar: “todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão (...) e tramitem no território nacional”.</p> <p>A medida foi justificada pela necessidade de assegurar uniformidade, estabilidade e segurança jurídica, diante da reconhecida multiplicidade de demandas e da divergência jurisprudencial existente no âmbito dos tribunais pátrios.</p> <p>O art. 927, III, do CPC, impõe a observância obrigatória dos precedentes qualificados, dentre os quais se inserem os julgamentos sob o rito dos repetitivos:</p> <p>“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:</p> <p>(...)</p> <p>III – os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.”</p> <p>A <em>ratio decidendi</em> à técnica dos repetitivos consiste em evitar decisões conflitantes, racionalizar a prestação jurisdicional e assegurar tratamento isonômico aos jurisdicionados.</p> <p>No caso concreto, a matéria discutida nestes autos coincide integralmente com a controvérsia afetada no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, pois envolve: (i) dever de informação ao consumidor; (ii) eventual vício de consentimento; (iii) abusividade das cláusulas; (iv) consequências jurídicas da eventual invalidação do contrato.</p> <p>Dessa forma, a continuidade do feito implicaria risco concreto de prolação de decisão dissonante da futura orientação vinculante da Corte Superior.</p> <p>Diante desse cenário, impõe-se o sobrestamento do feito, como medida de prudência jurisdicional e respeito ao sistema de precedentes obrigatórios.</p> <p>Pelo exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ.</p> <p>Em cumprimento à Resolução nº 16/2017 do Tribunal de Justiça deste Estado, remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEPAC-TJTO), a fim de incluí-lo no banco de dados e gerenciamento, conforme artigo 3º da referida Resolução.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>