Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0004767-32.2020.8.27.2725/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: ROSILENE CORREIA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por <span>ROSILENE CORREIA DA SILVA</span> contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que litiga contra o BANCO DO BRASIL S/A.</p> <p>Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.</p> <p>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega em síntese: a) que ‘<em>A petição inicial demonstrou, por meio de extratos bancários e microfichas, a existência de saldo incontroverso no montante de Cz$ 23.637,00 no ano de 1988, valor que simplesmente deixou de constar dos registros bancários no exercício de 1989, sem qualquer justificativa. Apesar disso, sobreveio sentença prematura que, além de se fundamentar em causa de pedir absolutamente diversa daquela deduzida na petição inicial, julgou antecipadamente o mérito e suprimiu indevidamente fases essenciais, configurando verdadeira decisão-surpresa. Isso porque a sentença foi proferida após suspensão anteriormente determinada, sem prévia intimação das partes para manifestação, sem abertura do contraditório e sem decisão de saneamento do feito, em afronta aos arts. 9º, 10 e 357 do Código de Processo Civil. Ademais, a sentença recorrida fundamentou-se na alegada ausência de prova, sem, contudo, oportunizar à parte a devida instrução probatória, rejeitando os pedidos autorais com base em entendimento frontalmente contrário à orientação firmada em sede de recurso repetitivo’</em>; b) que ‘<em>A sentença recorrida limitou-se à reprodução de teses genéricas e ementas de julgados, sem mencionar os eventos processuais relevantes, as datas, os valores subtraídos apontados ou os pedidos efetivamente deduzidos na petição inicial. Não houve análise do caso concreto’</em>; c) que <em>‘A sentença, entretanto, ignorou por completo esse ponto central da controvérsia, tratando a lide como se versasse sobre a “legalidade dos índices de correção definidos pelo Tesouro Nacional” ou sobre a regularidade de saques classificados como “CC” e “FOPAG”. O desaparecimento do saldo principal acumulado – verdadeiro ilícito autônomo, consistente em indevida subtração – não foi objeto de qualquer apreciação mínima pela sentença. Nos termos do artigo 489, §1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, considera-se não fundamentada a decisão que invoca motivos aptos a justificar qualquer outra decisão ou que deixa de enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Além disso, resta configurado julgamento extra petita, uma vez que a sentença apreciou fundamentos estranhos à causa de pedir, relacionados à suposta ausência de correção monetária e atualização do saldo, deixando de examinar a questão efetivamente deduzida na inicial, qual seja: a subtração do saldo principal entre os exercícios de 1988 e 1989’</em>; d) que <em>‘A causa de pedir não versa sobre expurgos inflacionários, índices ou critérios de atualização, mas sobre fato objetivo: a subtração do saldo existente em 1988, desaparecido em 1989. Também não se discute eventual “inconformismo” da parte autora com o valor sacado em momento posterior. A sentença parece partir da equivocada premissa de que a autora estaria irresignada com a diferença entre o saldo de 1988 e o valor posteriormente disponibilizado para saque, o que não encontra qualquer respaldo na pretensão deduzida nos autos. A controvérsia é exclusiva e objetiva: Havia saldo em 1988, devidamente demonstrado pelas microfichas e extratos bancários, e esse saldo foi abruptamente suprimido dos registros no exercício de 1989, sem qualquer justificativa ou identificação da natureza da operação que ocasionou tal desaparecimento’.</em></p> <p>Contrarrazões ofertadas no evento 127.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>Dispõe o art. 932, inciso IV, alíneas b e c, do CPC, que incumbe ao relator negar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. É esse o caso dos autos.</p> <p>Com efeito, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150 (Recursos Especiais nºs 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses:</p> <p>i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;</p> <p>ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e</p> <p>iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.</p> <p>De se ressaltar que aludidas teses do Tema 1.150/STJ estão em total consonância com as teses “1.b” e “2”, fixadas por esta Corte de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010218-16.2020.827.2700 (IRDR nº 3 TJTO), transitado em julgado em 27/09/2024, verbis:</p> <p>1.a – O Banco do Brasil S/A não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda quando a fundamentação contida na petição inicial tiver como base a legalidade/inconstitucionalidade dos índices de remuneração da conta ou a forma como o Conselho Gestor elaborou os cálculos de remuneração das contas do PASEP;</p> <p>1.b – O Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder às ações envolvendo a existência de eventual falha, na condição de gestor das contas do PASEP, em que lhe for imputado o ato de ter realizado a remuneração das contas do PASEP de forma indevida, sem observar os índices legalmente previstos e estipulados pelo Conselho Gestor, ou por ter realizado saques indevidos nas referidas contas, atraindo-se, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito;</p> <p>2. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória em decorrência de má-gestão do Banco do Brasil na guarda dos valores depositados em conta individual do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, iniciando-se a partir do momento em que o titular da conta tem notícia do suposto desfalque por erro remuneratório ou por saque indevido;</p> <p>Frise-se que, posteriormente, a Primeira Seção do STJ decidiu pela afetação dos REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.223/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE (Tema Repetitivo nº 1300), submetendo ao julgamento sob sistemática dos recursos repetitivos a seguinte controvérsia: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”</p> <p>E, em 10/09/2025, referido tema repetitivo foi julgado pelo STJ, oportunidade na qual restou fixada a seguinte tese jurídica:</p> <p>“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:</p> <p>a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;</p> <p>b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”</p> <p>Com base nas premissas balizadoras da matéria em debate nos autos, firmadas em precedentes vinculantes e, portanto, de observância obrigatória (CPC, art. 927, III), passo ao exame do mérito recursal.</p> <p>Na hipótese dos autos, observa que a alegação da parte autora na origem é a de que as suas cotas do PASEP não só deixaram de ser corrigidas e remuneradas, conforme determinação legal, como foram também diversas vezes subtraídas de forma indevida.</p> <p>Assim, nota-se que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, conforme teses fixadas no Tema 1150/STJ e no IRDR nº 3 TJTO.</p> <p>Quanto ao mérito, infere-se que a sentença ora recorrida está em sintonia com as teses fixadas nos Temas 1150 e 1300 do STJ e no IRDR nº 3 TJTO, devendo, assim, ser mantido o entendimento que concluiu pela improcedência do feito.</p> <p>Como ressaltado, esta Colenda Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010218-16.2020.827.2700 (IRDR nº 3 TJTO), concluiu que “os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir o estipulado pelo site eletrônico do Tesouro Nacional, vinculado ao Ministério da Economia”, cabendo à parte que alegar a ausência de aplicação dos índices de correção de maneira correta, o ônus de comprovar que não incidiu, na espécie, os percentuais apresentados pelo Tesouro Nacional. Desta conclusão adveio a edição da tese “4” do IRDR, verbis:</p> <p>4. Os percentuais de remuneração dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir as regras contidas na legislação específica, nos termos dos índices divulgados pelo Tesouro Nacional, cabendo à parte interessada provar a indevida aplicação dos referidos índices pelo Banco do Brasil S/A;</p> <p>Outrossim, concluiu-se no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010218-16.2020.827.2700 (IRDR nº 3 TJTO) que “compete ao Banco do Brasil S/A o dever de preservar as contas dos funcionários públicos que receberam as verbas do PASEP, até que estejam aptos para sacá-las, de modo que em havendo saques indevidos, deve este ser responsabilizado”, sendo certo, contudo, que “os descontos sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG não se constituem como indevidos, haja vista haver previsão legal para sua ocorrência”. Eis a redação da tese jurídica “5” do IRDR:</p> <p>5. Diante da previsão legal, não são indevidos os descontos revertidos em favor do próprio titular da conta sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, repassados ao empregador do titular da conta para crédito em folha de pagamento.</p> <p>Do mesmo modo, entendeu o STJ no julgamento do Tema 1300 que nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, compete ao participante o ônus da prova “quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova”.</p> <p>Certo é que, consoante bem concluiu o nobre Julgador Singular, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que tenha havido irregularidade da remuneração do capital mantido na conta do PASEP, tampouco demonstrou qualquer movimentação que indique realização de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira, uma vez que os débitos realizados são legais e reverteram em favor da própria autora (em folha de pagamento), estando, pois, a conclusão adotada em total consonância com as teses “4” e “5” do IRDR nº 3 TJTO, bem como com a tese jurídica fixada no julgamento do Tema 1300/STJ.</p> <p>Assim, como bem pontuado pelo Magistrado a quo, não há nos autos a comprovação de que tenha o banco requerido causado os prejuízos materiais alegados pela requerente na guarda da quantia depositada na sua conta individual do PASEP, razão pela qual resta imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.</p> <p>Diante do exposto, com esteio nos arts. 926, 927, 932, V, c, e 1.011, I, do CPC, NEGO PROVIMENTO monocrático ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência, nesta via recursal, para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, sobrestados, contudo, em razão de a recorrente litigar sob o pálio da justiça gratuita.</p> <p>Intimem-se as partes desta decisão.</p> <p>Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>