Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0000858-33.2016.8.27.2721/TO
REQUERENTE: LEANDRO JOSE SONEGO
ADVOGADO(A): CESANIO ROCHA BEZERRA (OAB TO03056B)
REQUERIDO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
ADVOGADO(A): ERIK FRANKLIN BEZERRA (OAB DF015978)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por LEANDRO JOSE SONEGO em face de ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX, visando à satisfação das obrigações decorrentes de Acórdão que revisou contrato habitacional.
Inicialmente, houve controvérsia quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a qual restou superada com a homologação do cálculo da contadoria judicial (evento 336), fixando o valor em R$ 6.047,08, com trânsito em julgado da decisão que definiu os critérios de cálculo (evento 347), tendo sido determinada a expedição de alvará (evento 349).
Superada tal questão, remanesce controvérsia quanto ao cumprimento da obrigação principal, consistente no pagamento do saldo devedor revisado.
A parte credora POUPEX apresentou cumprimento de sentença (evento 304), indicando débito no valor de R$ 47.682,39, apurado conforme perícia judicial, pleiteando o pagamento integral.
A parte executada apresentou impugnação (evento 312), na qual, embora não negue o débito, sustenta que o pagamento deve ocorrer de forma parcelada, em 40 (quarenta) parcelas, conforme condições do contrato originário, requerendo, ainda, a abertura de conta judicial para depósito.
A credora, por sua vez, reiterou a exigência de pagamento integral (evento 356), recusando a proposta de parcelamento.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia posta nos autos não diz respeito à existência do débito, que é incontroverso, mas sim à forma de seu adimplemento.
O título executivo judicial (Acórdão; 00008583320168272721) limitou-se a revisar o saldo devedor contratual, afastando encargos considerados indevidos e determinando sua apuração conforme perícia técnica, sem, contudo, estabelecer qualquer modificação quanto à forma de pagamento da obrigação.
Nesse contexto, verifica-se que a pretensão da parte executada consiste, em verdade, na imposição unilateral de nova forma de adimplemento, mediante parcelamento do débito em 40 (quarenta) prestações, nos moldes do contrato originário.
Todavia, tal pretensão não encontra respaldo no título executivo.
Nos termos do art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, é vedado, na fase de cumprimento de sentença, inovar ou modificar o conteúdo do título judicial, devendo a execução observar estritamente os limites da condenação.
Ademais, o parcelamento pretendido configura hipótese de novação, a qual, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil, depende da concordância de ambas as partes, não podendo ser imposta judicialmente de forma unilateral.
Ressalte-se, ainda, que o procedimento previsto no art. 523 do Código de Processo Civil estabelece, como regra, o pagamento voluntário integral do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, não havendo previsão legal para imposição judicial de parcelamento fora das hipóteses expressamente admitidas em lei.
Dessa forma, inexistindo previsão no título executivo e havendo expressa resistência da parte credora quanto ao parcelamento (evento 356), não há como acolher a pretensão da executada.
Por conseguinte, deve o cumprimento de sentença prosseguir em sua forma típica, com a exigibilidade imediata do débito.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) REJEITO a impugnação apresentada no evento 312, no ponto em que pretende o parcelamento compulsório do débito, por ausência de previsão no título executivo judicial e inexistência de anuência da parte credora;
b) RECEBO o cumprimento de sentença apresentado pela ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX (evento 304);
c) INTIME-SE a parte executada LEANDRO JOSE SONEGO, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil;
d) ADVIRTA-SE que, não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), prosseguindo-se com os atos executivos;
e) CONSIGNE-SE que eventual pagamento parcelado somente poderá ocorrer mediante acordo entre as partes, a ser oportunamente submetido à homologação judicial;
Cumpra-se.