Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0007965-02.2024.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: FELIX CARDOSO BRANDAO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de<strong> </strong><strong>AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS</strong> promovida por<strong> </strong><strong>FELIX CARDOSO BRANDÃO</strong> em face do<strong> BANCO BMG S.A</strong>, ambos qualificados nos autos.</p> <p>Narra a parte requerente, em suma, sic: <em>“A parte autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez sob o nº 5521945985, e notou que foi efetivado em seu benefício venda indevida do chamado Crédito Rotativo – também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito O contrato segue com a seguinte informação: Contrato nº 9659368, <strong>Contrato nº 552194598500112016, Contrato nº 552194598500062016, Contrato nº 552194598500052016, Contrato nº 552194598500022016, Contrato nº 552194598500102016, Contrato nº 552194598500092016, Contrato nº 552194598500082016, Contrato nº 552194598500042016, Contrato nº 552194598500012017, Contrato nº 552194598500122016, Contrato nº 552194598500072016...</strong> Contudo, a parte nunca teve intenção de realizar tal negócio, já tendo buscado instituições financeiras para realizar operação de crédito consistente em mútuo consignado, a ser pago em parcelas fixas, por meio de desconto em folha, jamais Consignação Associada a Cartão de Crédito, sem termo final dos descontos. Ademais, a parte autora não utiliza cartão de crédito e não há, nesse contexto, razão,para fazer empréstimo sob a margem do cartão de crédito, tendo em vista que nesse tipo de operação de crédito os descontos são eternos, ou seja, não há termo final. Desse modo, a parte autora jamais autorizou que fosse efetivado em seu benefício a Consignação Associada a Cartão de Crédito, e se há contrato assinado a venda foi casada e realizada sem informação clara e boa-fé objetiva, prática abominada pelo CDC. Tal fato, gera lesão,</em> <em>angústia, dor, humilhação e sofrimento pessoal, pois eivado de práticas abusivas.”</em> Grifo nosso.</p> <p>Com a inicial apresentou os documentos do evento 1.</p> <p>Audiência de conciliação restou inexitosa, evento 27.</p> <p>Apresentada Contestação pela requerida, evento 31.</p> <p>A parte autora apresentou réplica, evento 44.</p> <p>As partes foram intimadas para especificação de provas, evento 31.</p> <p>Processo saneado, evento 62, onde indeferiu a produção de prova oral.</p> <p>Intimadas, as partes nada pugnaram.</p> <p><strong>Fundamento </strong>e <strong>Decido</strong>.</p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Destarte, o feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), posto que as provas até então produzidas são suficientes para a formação do convencimento do juízo. </p> <p><strong> PREJUDICIAL DE MÉRITO</strong></p> <p><strong>Prescrição quinquenal</strong></p> <p>Neste passo, tem-se que a presente demanda refere-se à obrigação de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas mensais, cuja eventual violação do direito ocorre de forma contínua.</p> <p>Dessa forma, aplica-se ao caso o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para as hipóteses de eventual falha na prestação do serviço, isto por se tratar de relação consumerista.</p> <p>No caso dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos referente a contratação de empréstimo - RMC, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto, tendo em vista que se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto, tratando-se de fato do serviço como se extrai da causa de pedir da demanda.</p> <p>Na espécie, questiona a parte requerente acerca dos descontos oriundos do Contrato, objeto dos autos, nº 9659368, incluído em 25/03/2016, com a situação “excluído”, conforme consta nos extratos apresentados junto a Inicial, evento 1 – EXTR2, pg4.</p> <p>Acerca da prescrição, prevê o Código de Defesa do Consumidor:</p> <p><em>Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.</em></p> <p>A jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal em ações que visam a declaração de inexistência de débito, cumulada com reparação por danos materiais e morais oriundas de contratos fraudulentos possuem como termo inicial a data do último desconto indevido, a saber:</p> <p><em>APELAÇÃO CÍVEL. <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC.</strong> <strong>PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA</strong>. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de crédito pessoal. Precedentes.2. No caso em análise, foi contemplado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, vez que a última parcela descontada do benefício previdenciário da parte autora ocorreu em maio/2013 e a presente demanda foi ajuizada em fevereiro/2022, ou seja, mais de 5 (cinco) anos do marco prescricional inicial.3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0000467-38.2022.8.27.2731, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/11/2022, DJe 11/11/2022 15:52:38)</strong>. Grifamos.</em></p> <p><em>APELAÇÃO CÍVEL. A<strong>ÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO</strong>. NEGATIVA DE PACTUAÇÃO. DESCONTOS EM APOSENTADORIA.<strong> PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO/ENCERRAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA</strong>. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de demanda de repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de ausência de contratação de empréstimo junto ao banco apelado, que redundou em descontos mensais nos proventos de aposentadoria da autora. Assim, a ação se submete ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data de vencimento da última parcela, momento que os efeitos do pacto se exaurem e a parte lesada tem a correta percepção da extensão do alegado ilícito sobre sua orbita jurídica. 2. Segundo a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, "o termo inicial do prazo prescricional da ação indenizatória cumulada com repetição de indébito é a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento tido por indevido." (STJ - AREsp 1462551/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, data da publicação da decisão 15/04/2019). 3. In casu, pelos documentos acostados à exordial, resta demonstrado que o contrato impugnado foi encerrado, com o fim dos descontos, em 04/2015, e a demanda proposta somente em 04/05/2021; evidenciando a prescrição da pretensão da autora, ora recorrente. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0000995-18.2021.8.27.2728, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2022, DJe 29/09/2022 10:00:43). </strong>Grifamos.</em></p> <p>Os descontos foram realizados nos anos de 2016 e 2017. Veja: Contrato nº 55219459850011<strong>2016</strong>, Contrato nº 55219459850006<strong>2016</strong>, Contrato nº 55219459850005<strong>2016</strong>, Contrato nº 55219459850002<strong>2016</strong>, Contrato nº 55219459850010<strong>2016</strong>, Contrato nº 55219459850009<strong>2016</strong>, Contrato nº 55219459850008<strong>2016</strong>, Contrato nº 55219459850004<strong>2016</strong>, Contrato nº 55219459850001<strong>2017</strong>, Contrato nº 55219459850012<strong>2016</strong>, Contrato nº 55219459850007<strong>2016</strong>. (evento 1 – EXTR2)</p> <p> Nesse sentido, considerando que a presente demanda foi proposta após o prazo estabelecido em lei, restaram ultrapassados mais de <strong>08 (oito) anos desde o último desconto</strong> perpetrado pela instituição financeira requerida, atraindo assim a prescrição quinquenal do direito da parte requerente.</p> <p>Isso posto, é de rigor a declaração da prescrição quinquenal do direito buscado nestes autos.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>DECLARO </strong>a ocorrência de prescrição quinquenal, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, pelo que:</p> <p><strong>CONDENO</strong> a parte requerente ao pagamento das custas, demais despesas processuais e honorários advocatícios, os quais ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz do § 2° do art. 85 do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita nos termos do art. 98, § 3° do CPC. </p> <p>Cumpra-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Interposto recurso de apelação, <strong>INTIME-SE</strong> a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.</p> <p>Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.</p> <p>Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.</p> <p><strong>Intimem-se. Cumpra-se.</strong></p> <p>Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>