Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0000732-63.2018.8.27.2704/TO
SUSCITANTE: AIRTON ALVES DE AMORIM
ADVOGADO(A): ERIKA PATRICIA SANTANA (OAB TO003238)
SUSCITADO: ECEN-ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): ATAUL CORRÊA GUIMARÃES (OAB TO001235)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada ECEN ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.
Regularmente citada, a parte executada apresentou contestação no evento 39.
Réplica no evento 44.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
A matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental, prescindindo-se da realização de outras provas, razão pela qual é de rigor o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A desconsideração da personalidade jurídica consiste na suspensão momentânea, excepcional e episódica da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para estender os efeitos das suas obrigações às pessoas dos sócios ou administradores.
O Código de Processo Civil dispõe, expressamente, nos art. 133 e seguintes, que a desconsideração da personalidade jurídica consiste em modalidade de intervenção de terceiros, porquanto acarreta a inclusão de novos sujeitos no processo – os sócios ou a sociedade –, atingidos em seu patrimônio em decorrência da medida.
Ao ser formulado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na inicial ou por meio de incidente em qualquer fase do processo (art. 134, caput, do CPC), o requerente deve demonstrar, desde logo, o preenchimento dos pressupostos específicos para a superação momentânea da autonomia patrimonial de sócios e sociedade (art. 134, § 4º, do CPC).
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional (AgInt no AREsp 1852233/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).
Em análise aos presentes autos, verifica-se que os elementos acostados nos autos NÃO atestam indícios que culminam na presença dos elementos necessários à responsabilização dos sócios, já que o pedido da exequente fundamenta-se apenas na inexistência de bens penhoráveis pela empresa executada e na certidão de baixa de inscrição do CNPJ.
Nesse sentido, o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS:
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica no cumprimento de sentença, fundamentando na ausência dos requisitos previstos no art. 50 do CC/2002.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de bens penhoráveis, por si só, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
3. É possível concluir que a sociedade requerida encontra-se baixada contudo não resta demonstrado nenhum dos requisitos do artigo 50 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. Nos termos do art. 50 do CC/2002, a desconsideração da personalidade jurídica exige comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a simples inexistência de bens passíveis de penhora não configura abuso da personalidade jurídica, nem confusão patrimonial aptos a justificar a desconsideração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso não provido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0016795-68.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:19:48)
Não se verifica nas alegações trazidas na inicial situação reveladora de fraude, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa, para determinar a inclusão dos sócios no polo passivo, em razão da existência de confusão patrimonial entre elas, e não demonstrada a existência de bens dos executados para garantir a execução.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deduzido por AIRTON ALVES DE AMORIM.
A arguição de prescrição intercorrente deve ser deduzida no feito principal.
Custas pelo requerente, ora exequente.
Condeno, ainda, o requerente ao pagamento de verba honorária em favor do advogado da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (REsp n. 2.233.713/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.).
Intimem-se.
Transitada em julgado, BAIXE-SE.
Cumpra-se.
Araguacema, na data certificada pelo sistema.