Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000709-64.2025.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANGÉLICA BATISTA DA CONCEIÇÃO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de pedido de homologação de acordo entabulado entre <strong><span>ANGÉLICA BATISTA DA CONCEIÇÃO</span></strong> e <strong>BANCO BRADESCO S/A </strong>(<span>evento 56, PET1</span>).</p> <p>Passo a decidir.</p> <p>Inicialmente, cumpre salientar que é dever do magistrado, no exame do conteúdo do acordo, <strong>proceder ao controle de conveniência do ato</strong>, e não apenas fiscalizar a sua regularidade formal.</p> <p>Analisando a transação realizada, à luz do disposto no art. 840 do Código Civil, segundo o qual é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, verifica-se que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos; c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 158 do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores); ou invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (arts. 166 a 184 do Código Civil).</p> <p>No entanto, verifica-se que no Acordo entabulado, ficou estabelecido que o pagamento integral da obrigação de pagar será realizado na conta corrente do patrono da parte autora.</p> <p>Assim, com o intuito de seguir as recomendações do CNJ e as boas práticas sugeridas pelo CINUGEP, entende-se pela adoção de medidas extraordinárias quando da tramitação de demandas em massa, como no caso em análise.</p> <p>Neste sentido, a presente transação não comporta a homologação total, pois, <strong>interpretando analogicamente o teor do § 2º, do art. 1º, da Portaria nº 2045, de 24 de agosto de 2023, que entende pela necessidade de expedição do alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor</strong><a>[1]</a><strong> e tendo em vista que a parte autora se enquadra no perfil de pessoa em estado de vulnerabilidade econômica e o presente feito tem o perfil de demanda em massa, com o fito de resguardar o melhor interesse da parte autora, entende-se que o depósito dos valores que competem à parte autora deve ser realizado diretamente na conta corrente da própria parte credora.</strong></p> <p><strong>Assim, deixo de homologar apenas a cláusula que estipula o pagamento integral dos valores transacionados na conta corrente do patrono da parte credora.</strong></p> <p> Sobre o instituto jurídico da transação judicial, é cediço que a homologação apenas irradia a eficácia processual, pois a transação judicial homologada produz efeito de coisa julgada, extinguindo a controvérsia e definindo os direitos.</p> <p>Em reforço:</p> <p><strong><em>TJTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acordo assinado pelos transigentes e homologado pelo magistrado, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. 2. A sentença que homologou a transação apesar de extinguir o feito com resolução do mérito, não pode ser cassada, tendo em vista que a decisão é das partes e não do juiz. Apelação conhecida e improvida. (AP 0009330-72.2015.827.0000, Rel. Des. LUIZ GADOTTI, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2016). </em></strong></p> <p>Ao magistrado incumbe promover a qualquer tempo a conciliação entre os litigantes nos termos do art. 139, inciso V, do CPC, tornando possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, consoante o entendimento jurisprudencial:</p> <p><strong><em>TJTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DIREITO DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. Deve ser homologada a transação efetuada pelas partes quando o objeto versa sobre direito disponível, para o fim de se alcançar a efetividade jurisdicional, nos termos do art. 932, I do CPC/15. (AI 0013598-38.2016.827.0000, Rel. Des. HELVÉCIO MAIA, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2016). </em></strong></p> <p>No caso em análise, o Acordo entabulado entre as partes, refere-se ao direito disponível pleiteado no presente feito e conforme os termos descritos, deve ser parcialmente homologado.</p> <p>Ante o exposto, <strong>HOMOLOGO PARCIALMENTE</strong> <strong>O ACORDO</strong> realizado entre as partes para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, resolvo a lide com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>Deixo de homologar apenas a cláusula que estipula o pagamento integral dos valores transacionados na conta corrente do patrono da parte credora.</strong></p> <p><strong>CIENTIFIQUE-SE</strong> pessoalmente a parte autora, via oficial de justiça, acerca da homologação da presente transação.</p> <p>Sem custas processuais (art. 90, § 3° do CPC) e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. A dispensa, no entanto, não exime o pagamento da taxa judiciária, tributo devido desde o protocolo da ação, devendo ser cobrada da parte sucumbente, no caso, da parte ré, observada eventual gratuidade da justiça deferida nos autos.</p> <p>Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Operado o trânsito em julgado, certifique-se.</p> <p>Após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento do feito com as cautelas de estilo.</p> <p>Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.</p> <hr> <p><a>[1]</a> Art. 1º, § 2º Faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela, expedir alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas demandas identificadas como de massa.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>