Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000948-63.2019.8.27.2712/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
RÉU: VILMA DA SILVA LOPES
ADVOGADO(A): FRANCISCO FEITOSA FARIAS NETO (OAB TO010214)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial. No evento 132, o arrematante LEONIDE SANTOS SOUSA SARAIVA requer a sua habilitação no feito como terceiro interessado. Na mesma oportunidade, noticia a suposta alienação irregular do veículo penhorado por parte do executado e depositário judicial, Sr. Manoel Baltazar Lopes Castelo Branco, a um terceiro na cidade de Imperatriz/MA. Diante disso, pugna por medidas constritivas de urgência, tais como inclusão de restrição via RENAJUD, intimação do depositário sob pena de multa e expedição de Carta Precatória de Busca e Apreensão.
Quanto ao pedido de intervenção de terceiro, considerando que o peticionante é o arrematante do bem leiloado nestes autos e que a sua pretensão visa garantir a eficácia da arrematação e a entrega do veículo, entendo que estão presentes os interesses econômico e jurídico no feito.
Nesse sentido, a jurisprudência corrobora a pertinência da intervenção do arrematante para a defesa de seus interesses no processo:
Agravo de Instrumento. Relação de consumo. Decisão que admitiu a intervenção de terceiro no processo na qualidade de assistente litisconsorcial. Assistência litisconsorcial. Necessidade de demonstração de interesse jurídico no feito, sendo insuficiente a presença apenas de interesse econômico. Terceiro interessado que é o arrematante do imóvel vendido através do procedimento de execução extrajudicial, o qual os agravantes pretendem a anulação. Efeitos materiais do julgamento proferido nos autos originários que atingirá diretamente o terceiro interessado. Presença tanto de interesse econômico, quanto jurídico. Natureza da intervenção que deve ser litisconsorcial. Artigos 109, § 2º e 124 do CPC. Manutenção da decisão agravada. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00240300720178190000 201700228332, Relator.: Des(a). JDS. ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/09/2017, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/09/2017)
Portanto, DEFIRO o pedido de intervenção e DETERMINO a habilitação de LEONIDE SANTOS SOUSA SARAIVA no feito, tão somente no que se refere ao objeto de seu interesse, qual seja, a efetivação da arrematação e a respectiva imissão na posse do bem penhorado. Anote-se e cadastre-se o seu patrono para o recebimento das intimações.
Lado outro, no que tange aos graves fatos noticiados acerca do suposto extravio/alienação do bem pelo depositário e aos pedidos de busca e apreensão e aplicação de multas pecuniárias, entendo prudente e necessário, em atenção ao princípio do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), intimar as partes antes de deliberar sobre as referidas medidas.
Isto posto, INTIMEM-SE as partes (exequente e executados) para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição colacionada no evento 132, MANIFESTACAO1.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação dos pedidos cautelares formulados pelo arrematante.
Cumpra-se.
Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-proc.