Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<b>Procedimento Comum Cível Nº 0000939-15.2025.8.27.2705/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: LORRAYNNE MARIA PEREIRA VIEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ PAULO NEGRÃO GOMES (OAB TO08273A)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>DISPOSITIVO EX POSITIS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, I CPC/15, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS ENCARTADOS NA PEÇA INAUGURAL. DECLARO O DIREITO DA AUTORA, LORRAYNNE MARIA PEREIRA VIEIRA, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, KELLY CRISTINA PEREIRA DE BRITO, AO BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA ? BPC ? LOAS. CONDENO O INSS a implantar o Benefício da Prestação Continuada ? BPC ? LOAS - à parte autora. FIXO a DIB na DER3 e a DIP na data desta sentença. CONDENO ainda o INSS, a pagar os valores em atraso, devidamente corrigidos desde quando devidos (DER), aplicando-se o índice IPCA-E, quanto à correção monetária, e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STF - Tema da Repercussão Geral nº 810). ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 497 do código de processo civil, por entender estarem presentes os requisitos que autorizam a antecipação específica a qual, mesmo diante da ausência dos pressupostos constantes do artigo art. 497 CPC, ou de requerimento prévio da parte, o juiz pode conceder de ofício, porquanto tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, na própria sentença. Foi o que restou demonstrado de forma clara, relativamente ao direito do requerente ao benefício. Além disso, não há dúvida acerca do fundado receio de dano irreparável. E, a propósito, está superado o entendimento segundo o qual, não se pode conceder tutela antecipada contra a fazenda pública. DETERMINO que a parte requerida comprove a inclusão e o pagamento do benefício à parte requerente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), cujo limite estabeleço em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). CONDENO o requerido, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do código de processo civil. MANTENHO a concessão da justiça gratuita ao Requerente. NAS AÇÕES previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas, entendidas estas como as ocorridas até a prolação da decisão exequenda. (Súmula n. 111-STJ). POR NÃO EXCEDER o direito controvertido, o patamar estabelecido em lei, não se aplica o reexame necessário de sentença, conforme disposição do artigo 496 e seguintes, do código de Processo Civil. DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
08/04/2026, 00:00