Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0016990-84.2014.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: SAUL CARVALHO OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSELYSE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB PI011106)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (OAB PI000104A)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: RAUL CARVALHO DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: R. OLIVEIRA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA-ME</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima consignadas.</p> <p>O executado <strong><span>SAUL CARVALHO OLIVEIRA</span></strong> apresentou exceção de pré-executividade, com pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.</p> <p>Argumentou que a ação de cobrança, fundamentada em contrato de adesão ao CARTÃO BNDES firmado em 10/04/2012, foi ajuizada em 19/11/2014. Sustenta que a relação previa crédito rotativo com vencimento mensal e parcelamento em 48 prestações fixas, registrando-se o primeiro inadimplemento em 16/03/2014 e o vencimento da última parcela em 16/02/2016.</p> <p>Sustentou a ocorrência de inércia processual, uma vez que o exequente não teria promovido a citação válida dos executados no interregno prescricional, descumprindo o dever de diligência previsto no artigo 240, § 1º, do CPC. Arguiu a inexistência de causa interruptiva da prescrição (art. 202, I, do CC), alegando que nenhum dos executados foi citado validamente no prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil. </p> <p>Sustentou a consumação da prescrição da pretensão executiva própria, defendendo que o prazo expirou em 16/02/2019, considerando o vencimento final do contrato em 16/02/2016.</p> <p>Suscitou a iliquidez material do título judicial, sustentando, por aplicação analógica da Súmula 233 do STJ, que a obrigação decorre de contrato de crédito rotativo cuja apuração depende de documentos unilaterais do banco. </p> <p>Ao final, requereu: a) o recebimento da exceção; b) o reconhecimento da prescrição com a extinção do cumprimento de sentença (Art. 487, II, do CPC); c) a condenação do exequente em honorários sucumbenciais (Art. 85, § 2º ou § 8º do CPC) e custas processuais - evento 346.</p> <p>A parte exequente apresentou impugnação alegando, em síntese, a aplicação do prazo prescricional quinquenal, a interrupção válida do prazo e a inexistência de inércia ou desídia, pugnando pela rejeição do incidente - evento 355.</p> <p><strong>Fundamento e Decido.</strong></p> <p>O excipiente sustenta que a pretensão estaria sujeita ao prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil.</p> <p>Todavia, tal tese não prospera. A pretensão de cobrança de dívida fundada no Termo de Adesão ao regulamento do Cartão BNDES, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.</p> <p>Por ser elucidativo sobre o tema, colaciono a seguinte ementa:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que rejeitou prescrição intercorrente – <strong>Cumprimento lastreado em dívida de contrato de cartão de crédito –</strong> <strong>Prazo prescricional de cinco anos (art. 206, § 5º, I, CC </strong>e Súmula 150 STF). (...). (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20251568220258260000 São Paulo, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 21/03/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2025). (grifou-se).</p> <p>Nesta senda, verifico que o contrato denominado Termo de Adesão ao regulamento do Cartão BNDES foi celebrado entre as partes em 10 de abril de 2012, com vencimento das faturas no dia 16 de cada mês.</p> <p>Como a ação foi ajuizada em 19/11/2014, antes mesmo do exaurimento do prazo prescricional quinquenal, e as citações ocorreram em 2018, a pretensão encontra-se plenamente hígida.</p> <p>O executado alega que a citação não ocorreu no prazo legal por desídia do exequente, o que impediria a interrupção da prescrição. Contudo, o histórico processual revela que o autor deu impulso regular ao feito, enfrentando dificuldades inerentes à localização dos réus e entraves do mecanismo judiciário, como a sentença de cancelamento da distribuição que posteriormente foi cassada em grau recursal.</p> <p>Dessa forma, aplica-se ao caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Uma vez ordenada a citação pelo despacho em 10/01/2017, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme o artigo 240, § 1º, do CPC.</p> <p>Ademais, essa discussão sobre a prescrição da pretensão de cobrança da dívida já se encontra preclusa e definitivamente resolvida em razão do trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido inaugural de cobrança, operando-se a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada sobre a matéria.</p> <p>O excipiente alegou também a iliquidez material do título executivo judicial. Contudo,
trata-se de matéria manifestamente improcedente, pois a sentença proferida no evento 131 não é ilíquida, a qual expressamente determinou o valor da obrigação exequenda. Ademais, também se trata de matéria preclusa, uma vez que já houve o trânsito em julgado da referida sentença, e, além disso, em muito já foi superada a fase de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.</p> <p>Passo à análise das teses de prescrição da pretensão executiva e da prescrição intercorrente.</p> <p>No caso em apreço, observa-se que a sentença de mérito foi proferida em 03/06/2019 (evento 131), e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 05/10/2020 (evento 164), logo, dentro do prazo quinquenal.</p> <p>Nesta senda, no que tange à fase executiva, iniciada em 05/10/2020, verifica-se que o processo jamais permaneceu paralisado por tempo superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos e que tampouco houve a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano em razão da não localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC. Pelo contrário, houve a realização de penhora de veículo em 01/09/2022 (evento 208) e bloqueios de ativos financeiros em abril e maio de 2025 (eventos 286, 299 e 317).</p> <p>Conforme entendimento jurisprudencial prevalecente, a prescrição no curso do processo executivo, mormente em relação às ações executivas iniciadas antes da lei 14.195/2021, não se caracteriza quando o exequente impulsiona o feito e realiza diligências úteis para a satisfação do crédito:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que rejeitou prescrição intercorrente – Cumprimento lastreado em dívida de contrato de cartão de crédito – Prazo prescricional de cinco anos (art. 206, § 5º, I, CC e Súmula 150 STF)– Lei processual que comporta aplicação imediata, mas que deve respeitar os atos processuais e situações jurídicas consolidadas na vigência da norma revogada, nos termos do CPC, art. 14 – Nova redação do art. 921 do CPC que comporta aplicação somente a partir de 26/08/2021 – Inviabilidade de retroatividade – Precedentes TJSP - <strong>Exequente que impulsionou o processo por várias vezes, de sorte que, descontados os prazos de suspensão, não se vislumbra que o processo tenha permanecido paralisado por tempo superior ao da prescrição da pretensão do direito material vindicado – Prescrição no curso do processo não caracterizada – Decisão mantida. Recurso desprovido.</strong> (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20251568220258260000 São Paulo, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 21/03/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2025). (grifou-se).</p> <p>Na hipótese em análise, como visto, não houve qualquer desídia da parte exequente na condução dos atos de sua incumbência para o prosseguimento regular desta fase de cumprimento de sentença, o que afasta a tese de ocorrência da prescrição intercorrente em relação ao período anterior à 26/08/2021, quando houve o início da vigência da lei 14.195/2021, a qual alterou o regime da prescrição intercorrente no processo civil.</p> <p>Em relação ao período posterior à 26/08/2021, após o início da vigência da lei 14.195/2021, verifico que houve a efetiva penhora de bens dos devedores (eventos 208, 286, 299 e 317) antes do decurso integral do prazo prescricional quinquenal, o que afasta a prescrição intercorrente sob a ótica do novo regime.</p> <p>Portanto, é de rigor a rejeição de todas as teses defensivas apresentadas pelo excipiente, devendo o cumprimento de sentença prosseguir regularmente para a satisfação do débito.</p> <p>Ante o exposto,<strong> REJEITO</strong> a exceção de pré-executividade apresentada no evento 346.</p> <p>Em consequência, determino:</p> <p><strong>PROSSIGA-SE</strong> com o cumprimento integral das determinações da decisão do evento 348.</p> <p>Oportunamente, <strong>INTIME-SE </strong>a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
28/04/2026, 00:00