Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0020065-52.2020.8.27.2729/TO
RÉU: SEBASTIÃO SOARES FERREIRA
ADVOGADO(A): PETERSON LIMA FERREIRA (OAB TO005485)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por ESTADO DO TOCANTINS em face de SEBASTIÃO SOARES FERREIRA.
Os autos foram suspensos para satisfação voluntária do débito (evento 59, DECDESPA1).
O exequente informou o falecimento do executado e requereu a extinção do feito (evento 66, PET1 e evento 66, ANEXO2).
O advogado do executado foi intimado e não se manifestou.
É o relatório do necessário. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Em razão da superveniência de fato extintivo da obrigação, pelo óbito do executado, restou esvaziada a necessidade do provimento jurisdicional de mérito pelo desaparecimento do interesse de agir.
No que diz respeito à sucumbência, o princípio da causalidade orienta que deve ser condenado aquele que deu causa à propositura da demanda, nos termos do art. 85, §10, do CPC.
Configurada, portanto, a pretensão resistida que justificou propositura da demanda, a causalidade, portanto, é atribuída aos réus.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao extinguir ação de busca e apreensão por perda superveniente do objeto, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
2. O recorrente sustenta que a condenação em honorários deve ser afastada ou reduzida, pois a inadimplência do réu foi a causa determinante da propositura da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais quando ocorre a perda superveniente do objeto em ação de busca e apreensão, considerando o princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 85, § 10, do CPC, nos casos de perda do objeto, os honorários devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da ação.
5. A inadimplência do devedor ensejou a propositura da demanda, sendo ele o responsável pela deflagração do processo, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
6. O acordo extrajudicial posterior à contestação não altera a responsabilidade do réu pelos ônus sucumbenciais, pois a mora precedeu a propositura da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Nos casos de perda superveniente do objeto, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais deve recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação, nos termos do art. 85, § 10, do CPC.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2028443/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 05.03.2024; TJTO, Apelação Cível 0039362-11.2021.8.27.2729, Rel. Márcio Barcelos Costa, j. 18.09.2024.
(TJTO, Apelação Cível, 0002877-98.2024.8.27.2731, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 05/03/2025 11:12:34)
Embora as partes tenham formalizado um acordo extrajudicial, extinguindo a obrigação originária, tal fato ocorreu apenas após a propositura da ação e citação dos executados, o que evidencia que a mora do devedor foi a causa determinante da lide.
A extinção do processo por perda do objeto não afasta a responsabilidade dos executados pelo pagamento dos honorários advocatícios, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E SUPERVENIENTE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS PELA DEVEDORA FIDUCIANTE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR PERDA DE OBJETO, LEVADO A EFEITO PELA PARTE AUTORA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIDERARAM NÃO SER CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO EXCLUSIVO DA RÉ. INGRESSO ESPONTÂNEO QUE TEM O CONDÃO DE VIABILIZAR A CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, A ENSEJAR, POR CONSEQUÊNCIA, O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS, QUE NÃO SE CONFUNDE, TECNICAMENTE, COM PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO, QUE É A DEVEDORA FIDUCIANTE. INTELIGÊNCIA DO § 10 DO ART. 85 DO CPC (E PARTE FINAL DO ART. 90). REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, no bojo de ação de busca e apreensão, em que a parte autora pede a extinção do feito em virtude do adimplemento dos valores devidos pela parte demandada, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios, considerando-se que o réu, antes mesmo do cumprimento da liminar deferida, interveio nos autos e apresentou contestação. Debate-se ainda - caso se reconheça o cabimento da fixação da verba honorária - a quem incumbe arcar com o correlato ônus, em interpretação do art. 90 do Código de Processo Civil. 2. Prevaleceu no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo (ut REsp 1.799.367/MG), a compreensão de que, "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".O referido julgado restringiu-se a analisar o momento adequado para que a peça contestatória fosse analisada. Ressai claro de seus termos não haver nenhum impedimento legal para que o devedor fiduciante, antecipando-se ao ato citatório - portanto em momento anterior ao cumprimento da liminar de busca e apreensão -, compareça aos autos e apresente sua defesa. Ainda que sua peça contestatória apenas seja analisada em momento posterior à execução da liminar (em contraditório diferido), o ingresso espontâneo do devedor fiduciante nos autos produz efeitos processuais imediatos.2.1 O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência (ou a nulidade) do ato citatório, conforme dispõe a primeira parte do § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil, promovendo, desde então, a consolidação da relação processual, nos termos do art. 238 do mesmo diploma legal, indispensável para gerar, ao final, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial. 3. O Código de Processo Civil de 2015, tal como dispunha o diploma legal anterior, elegeu, como regra, o princípio da sucumbência para nortear a responsabilização pela verba honorária (impondo-se ao vencido o pagamento dos honorários ao advogado do vencedor) e ampliou, por outro lado, as hipóteses em que se deva observar o princípio da causalidade - art. 85, § 10, e 90, caput e § 4º, do CPC - (em rol que se deva reputar, a meu juízo, exemplificativo), albergando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.3.1. Em aplicação do critério da causalidade, o § 10 do art. 85 do CPC impõe àquele que deu causa ao processo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária em razão da perda superveniente de seu objeto. Por sua vez, o art. 90 impõe ao autor, que desiste ou renuncia da ação, e ao réu, que reconhece a procedência do pedido, a responsabilidade pelos honorários do advogado da parte adversa.Neste último caso, havendo cumprimento integral da prestação, o legislador estabeleceu, como sanção premial, que os honorários advocatícios, de incumbência do réu, sejam reduzidos pela metade. 4. O pedido de extinção do processo levado a efeito pela parte autora, em razão do superveniente pagamento dos valores devidos pelo devedor fiduciante, não encerra, tecnicamente, desistência. O pedido extintivo requerido pela demandante, por evidente, tem por lastro a perda superveniente de objeto da ação e - implicitamente - o próprio reconhecimento da procedência do pedido, ante o cumprimento das prestações pela ré, a ensejar, em ambas as situações, a sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária. 5. Para a situação retratada nestes autos, que não cuida, propriamente, de "desistência da ação" - pedido de extinção do feito pela parte autora em virtude do adimplemento das prestações cobradas, a ensejar a perda superveniente de objeto -, o Código de Processo Civil de 2015 conferiu tratamento específico, atribuindo, também com base no princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária à parte que deu causa ao processo, que é a ré, devedora fiduciante. 6. Manutenção, por fundamentação diversa, do desfecho quanto ao não cabimento de condenação da instituição financeira ao pagamento da verba honorária sucumbencial, sem reversão do julgado, dada a impossibilidade de se proceder à reformatio in pejus. 7. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 2028443 SC 2022/0300931-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024) (g.n.)
Considerando que a ação de execução somente foi ajuizada em razão da inadimplência dos executados e a composição amigável ocorreu após a instauração da relação processual, é cabível a condenação em honorários de sucumbência.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO os executados ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º e § 10 e 90, § 4º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.