Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0004682-64.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DAS GRAÇAS LIMA ALVES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis, especialmente procuração atualizada e específica. A parte autora sustenta cerceamento de defesa e requer a reabertura de prazo para regularização.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de apresentação de procuração específica e documentos atualizados configura medida legítima à luz do poder geral de cautela; (ii) estabelecer se o indeferimento do pedido de dilação de prazo e a consequente extinção do processo caracterizam cerceamento de defesa.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A exigência de juntada de procuração específica e atualizada constitui medida legítima, amparada no artigo 654, § 1º, do Código Civil, e no poder geral de cautela do magistrado, especialmente em demandas com indícios de massificação ou litigância abusiva.</p> <p>4. A determinação judicial visa assegurar a regularidade da representação processual e a efetiva ciência da parte autora quanto ao ajuizamento da ação, preservando a higidez do processo e a boa-fé objetiva.</p> <p>5. O instrumento de mandato configura documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos artigos 104 e 320 do Código de Processo Civil, sendo ônus da parte providenciar sua regularidade.</p> <p>6. O indeferimento do pedido de dilação de prazo mostra-se adequado quando ausente justificativa concreta apta a caracterizar justa causa, nos termos do artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil.</p> <p>7. Não há cerceamento de defesa quando oportunizada à parte a emenda da inicial, com prazo razoável para cumprimento, e esta permanece inerte ou apresenta justificativa genérica.</p> <p>8. A extinção do processo sem resolução do mérito, nessa hipótese, decorre do não atendimento de determinação judicial legítima, não implicando violação ao princípio do acesso à justiça, pois admite o reingresso da demanda devidamente instruída.</p> <p>9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a validade da exigência de procuração específica em casos análogos, como medida de cautela e proteção à regularidade processual.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A exigência de apresentação de procuração específica, com indicação clara dos poderes conferidos, data e objeto da outorga, constitui medida legítima fundada no poder geral de cautela do magistrado, especialmente em demandas repetitivas ou com indícios de litigância abusiva, não configurando restrição ao acesso à justiça, mas instrumento de preservação da regularidade processual.</p> <p>2. O indeferimento do pedido de dilação de prazo, desacompanhado de justificativa concreta e idônea, não caracteriza cerceamento de defesa, sobretudo quando a parte foi previamente intimada para emendar a inicial e deixou de cumprir determinação judicial essencial ao desenvolvimento válido do processo.</p> <p>3. A ausência de juntada de documento indispensável, como a procuração válida e atualizada, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, sendo facultado à parte o ajuizamento de nova demanda devidamente instruída.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 104, 223, § 1º, 320, 330, IV, e 485, I e IV; CC, art. 654, § 1º. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001804-24.2023.8.27.2700, Rel. Des. ANGELA ISSA HAONAT, j. 12.04.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0002793-43.2022.8.27.2707, Rel. Desa. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, j. 23.11.2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004272-92.2022.8.27.2700, Rel. Des. ADOLFO AMARO MENDES, j. 06.07.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel. Desa. JACQUELINE ADORNO, j. 19.10.2022.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença hostilizada. Sem majoração dos honorários advocatícios, porquanto não fixados na origem, com a ressalva do entendimento da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>