Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000341-46.2025.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: SEBASTIANA OLIVEIRA VIRGINO DE LIMA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AÇÃO PROPOSTA EXCLUSIVAMENTE CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). INAPLICABILIDADE DO TEMA 183 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual sob o fundamento de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).</p> <p>2. Na origem, beneficiária da Previdência Social ajuizou ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais contra instituição financeira, alegando descontos indevidos decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cuja celebração afirma não ter autorizado ou compreender como tal, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum.</p> <p>3. O juízo de primeiro grau entendeu que a controvérsia exigiria a análise da regularidade da atuação administrativa do INSS na averbação dos descontos e, por isso, reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário, extinguindo o feito com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se ações que discutem descontos decorrentes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário exigem a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo, por configuração de litisconsórcio passivo necessário; (ii) estabelecer se, ausente pretensão deduzida contra a autarquia federal, a competência para o julgamento da causa permanece na Justiça Estadual.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. O litisconsórcio passivo necessário somente se configura quando houver previsão legal ou quando a eficácia da sentença depender da presença de todos os sujeitos da relação jurídica material controvertida, conforme dispõe o art. 114 do Código de Processo Civil.</p> <p>6. A petição inicial delimita a controvérsia exclusivamente em face da instituição financeira, com pretensões voltadas à declaração de inexistência de relação jurídica, cessação de descontos, restituição de valores e indenização por danos morais, sem imputação de conduta ilícita ou omissiva ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).</p> <p>7. A atuação da autarquia previdenciária, nas operações de consignação em benefício, possui natureza meramente operacional, consistente na retenção e repasse dos valores autorizados, não se extraindo daí, automaticamente, solidariedade passiva ou obrigatoriedade de sua participação no processo.</p> <p>8. O Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização não estabelece a formação automática de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), limitando-se a admitir sua eventual responsabilização subsidiária quando demonstrada omissão culposa no dever de fiscalização, circunstância que não integra a causa de pedir da demanda.</p> <p>9. À luz da teoria da asserção, a competência jurisdicional deve ser aferida a partir das alegações formuladas na petição inicial. Ausente pretensão dirigida contra autarquia federal, não se configura a hipótese de competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição da República.</p> <p>10. Reconhecida a inexistência de litisconsórcio passivo necessário e a ausência de interesse jurídico direto da autarquia federal, revela-se indevida a extinção do processo por incompetência absoluta da Justiça Estadual, impondo-se a desconstituição da sentença para o regular prosseguimento da demanda.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento perante a Justiça Estadual.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A inexistência de pretensão deduzida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação que discute a validade de contrato bancário e descontos realizados por instituição financeira sobre benefício previdenciário afasta a formação de litisconsórcio passivo necessário, pois a eficácia da sentença não depende da presença da autarquia no processo.</p> <p>2. A atuação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nas operações de crédito consignado possui caráter meramente operacional, limitado à retenção e repasse dos valores autorizados, sendo sua eventual responsabilização apenas subsidiária e condicionada à demonstração de falha administrativa específica, circunstância que deve integrar a causa de pedir da demanda.</p> <p>3. À luz da teoria da asserção, compete à Justiça Estadual processar e julgar ações de natureza consumerista propostas exclusivamente contra instituição financeira, ainda que os descontos incidam sobre benefício previdenciário, quando inexistente interesse jurídico direto de autarquia federal que justifique a incidência da competência prevista no art. 109, I, da Constituição da República.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988, art. 109, I; Código de Processo Civil, arts. 114, 115, parágrafo único, e 485, IV.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, AgRg no REsp nº 1.370.441/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.05.2015; TNU, Tema 183; TJTO, Apelação Cível nº 0002850-47.2025.8.27.2710, Rel. Des.ª Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0003835-60.2018.8.27.2710, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0006151-75.2020.8.27.2710, Rel. Des.ª Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 04.02.2026.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o feito tenha regular prosseguimento perante a Justiça Estadual, observados os limites subjetivos fixados na petição inicial, nos termos do voto do Relator, Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00