Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001264-67.2019.8.27.2715/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARGARIDA TARIMARU JAVAE (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong><strong>: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária de aposentadoria que alegou descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado.</p> <p>2. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para juntada de documentos considerados indispensáveis, especialmente procuração com poderes específicos, atualizada e com indicação pormenorizada da relação jurídica discutida. Diante do não atendimento da determinação, extinguiu o feito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>3. A apelante sustenta a regularidade da representação processual e a inexistência de previsão legal para exigir procuração com poderes específicos, requerendo a cassação da sentença.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode exigir a apresentação de procuração específica e atualizada, com indicação detalhada da relação jurídica discutida, como condição para o regular prosseguimento da ação; (ii) estabelecer se o não cumprimento dessa determinação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. O magistrado, diante do ajuizamento de demandas repetitivas e da necessidade de assegurar a higidez da representação processual, pode determinar a juntada de documentos adicionais com fundamento no poder geral de cautela e no dever de condução do processo.</p> <p>6. A exigência de procuração com indicação da parte, data e objeto da outorga encontra respaldo no artigo 654, § 1º, do Código Civil, que impõe a individualização dos poderes conferidos.</p> <p>7. A determinação de apresentação de instrumento atualizado e com indicação específica da relação jurídica discutida visa garantir que a parte tenha ciência inequívoca da demanda proposta em seu nome, prevenindo irregularidades e assegurando o desenvolvimento válido do processo.</p> <p>8. Não há violação ao direito de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois a medida não impede o ajuizamento da ação, apenas condiciona seu regular processamento ao atendimento de requisito formal destinado à proteção da própria parte.</p> <p>9. O descumprimento da ordem de emenda da inicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>10. A jurisprudência desta Corte admite a exigência de documentos específicos e atualizados para assegurar a regularidade da representação processual em demandas de natureza repetitiva.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito. Majorados os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela e no dever de assegurar o desenvolvimento válido do processo, exigir a apresentação de procuração específica, atualizada e com indicação pormenorizada da relação jurídica discutida, especialmente em demandas repetitivas.</p> <p>2. A exigência de individualização dos poderes na procuração encontra respaldo no artigo 654, § 1º, do Código Civil, não configurando afronta ao direito de acesso à justiça quando destinada a garantir a regularidade da representação processual.</p> <p>3. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial para juntada de documentos indispensáveis autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, 485, IV, e 85, § 11; Código Civil, art. 654, § 1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, julgado em 30/07/2025; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0004181-60.2022.8.27.2713, Rel. Des. José Ribamar Mendes Júnior, julgado em 26/04/2023; Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Apelação Cível nº 5129711-42.2022.8.21.0001, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 11/05/2023.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença hostilizada, mesmo que por fundamentos diversos. Ante o improvimento do apelo majoro os honorários advocatícios em desfavor da apelante em mais R$ 200,00 (duzentos reais), conforme art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade, uma vez que deferida a assistência judiciária gratuita, nos termos do voto do Relator Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator o Desembargador Adolfo Amaro Mendes, e a Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pela relatora, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.</p> <p>Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>