Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000868-50.2025.8.27.2725/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: GECELIA DE SOUZA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB MT011386)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL <em>IN RE IPSA</em>. MAJORAÇÃO DO <em>QUANTUM</em> INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, diante da ausência de comprovação da cessão de crédito que embasou a negativação do nome da autora em cadastro de inadimplentes mantido por entidade de proteção ao crédito. Na ocasião, a requerida foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das despesas processuais e honorários advocatícios. A parte autora interpôs recurso visando à majoração do valor indenizatório.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto ou se deve ser majorado para adequação aos parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses de negativação indevida.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A ausência de comprovação da relação jurídica que justificaria a cobrança e a consequente inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes caracteriza ato ilícito e impõe a declaração de inexistência do débito, bem como o dever de indenizar.</p> <p>4. A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito configura dano moral presumido (dano <strong><em>in re ipsa</em></strong>), dispensando a comprovação do prejuízo, pois decorre da própria ofensa à honra e à credibilidade do consumidor.</p> <p>5. O arbitramento do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica das partes e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação, nos termos do art. 944 do Código Civil.</p> <p>6. O montante fixado na sentença (R$ 5.000,00) revela-se inferior aos parâmetros reiteradamente adotados por esta Corte de Justiça em hipóteses análogas de negativação indevida, nas quais se tem considerado adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo a assegurar efetiva reparação ao ofendido e função pedagógica à condenação.</p> <p>7. Em condenações por danos morais decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 da mesma Corte, devendo-se observar a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).</p> <p><strong>Tese de julgamento</strong>:</p> <p>1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, quando não demonstrada a existência da relação jurídica ou da cessão de crédito que fundamentaria a cobrança, configura ato ilícito e gera dano moral presumido (<em>in re ipsa</em>), dispensando prova do prejuízo, por decorrer da própria violação à honra e à credibilidade do consumidor no mercado.</p> <p>2. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta ilícita, as condições econômicas das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a fixação de valor irrisório.</p> <p>3. Em casos de negativação indevida do nome do consumidor, a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se parâmetro adequado e proporcional à reparação do dano moral, em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça, assegurando equilíbrio entre a compensação ao ofendido e a função preventiva da responsabilidade civil.</p> <p><strong>Dispositivos relevantes citados</strong>: Constituição Federal de 1988, art. 5º, V e X; Código Civil, arts. 186, 389, 406 e 944.</p> <p><strong>Jurisprudência relevante citada no voto</strong>: STJ, AgInt no REsp nº 2.049.993/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.03.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.349.749/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17.03.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0003093-86.2024.8.27.2722, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 11.09.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0009770-69.2023.8.27.2722, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 25.09.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0003174-35.2024.8.27.2722, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 09.10.2024.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar em parte a sentença primeva e arbitrar os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicando-se os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 406 do CC) e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento - data do acórdão condenatório (Súmula 362/STJ e art. 389 do CC), nos termos do voto do Relator, Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Compareceu representando o Ministério Público o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00