Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0004690-75.2020.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: RAIMUNDA GOMES DA COSTA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. CONTEXTO DE LITIGÂNCIA MASSIFICADA. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais.</p> <p>2. A parte autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria previdenciária, alegou a realização de descontos em seu benefício decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que afirma não ter contratado validamente, sustentando ter sido induzida a contratar modalidade diversa daquela pretendida.</p> <p>3. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de documentos considerados necessários à verificação da regularidade da representação processual e da higidez da postulação, notadamente procuração específica e comprovante de endereço atualizado. Diante do não atendimento integral da determinação judicial, foi proferida sentença de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485 do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial de apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado como condição para o regular processamento da ação; e (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. O magistrado possui poder geral de cautela para adotar providências destinadas a assegurar a regularidade do processo e a autenticidade da representação processual, especialmente em contextos de litigância massificada envolvendo demandas semelhantes.</p> <p>6. A exigência de procuração atualizada e específica, bem como de comprovante de endereço recente da parte autora, constitui medida voltada à verificação da validade da representação processual e da legitimidade da postulação, não configurando restrição indevida ao acesso à justiça.</p> <p>7. O art. 321 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando constatada a ausência de documentos necessários ao regular processamento da demanda, sendo legítimo o indeferimento da inicial caso a parte não cumpra a determinação judicial no prazo fixado.</p> <p>8. No caso concreto, embora regularmente intimada, a parte autora limitou-se a requerer dilação de prazo, sem apresentar os documentos exigidos ou justificativa idônea capaz de afastar a necessidade de regularização processual.</p> <p>9. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198 reconhece que, diante de indícios de litigância abusiva ou predatória, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial para comprovação da autenticidade da postulação e do interesse de agir, desde que de forma fundamentada e razoável.</p> <p>10. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reiteradamente admitido a exigência de procuração específica e de documentos atualizados em demandas de massa relativas a descontos em benefícios previdenciários, como forma de garantir a lisura do processo e evitar fraudes ou postulações artificiais.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><strong>Tese de julgamento</strong>:</p> <p>1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e diante de contexto de litigância massificada, pode determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos destinados a comprovar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação, como procuração específica e comprovante de endereço atualizado, desde que a medida seja fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso concreto.</p> <p>2. O descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, quando regularmente intimada a parte para sanar vícios ou apresentar documentos considerados necessários ao regular desenvolvimento do processo, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485 do Código de Processo Civil.</p> <p>3. A adoção de providências processuais destinadas a verificar a autenticidade da representação e a legitimidade da demanda, especialmente em hipóteses de litigância predatória ou massificada, não configura violação ao direito constitucional de acesso à justiça, mas expressão do dever do magistrado de conduzir o processo de modo a assegurar sua regularidade, boa-fé e efetividade.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988 (CF/1988), art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil (CPC), arts. 321, parágrafo único, 485, I e IV, 927, III, e 85, § 11; Código Civil (CC), art. 654, § 1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema Repetitivo nº 1.198; Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Apelação Cível nº 0000425-49.2023.8.27.2732, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 30.07.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0011728-98.2025.8.27.2729, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 10.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0003866-16.2023.8.27.2707, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 04.06.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, CONHECER do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida. Ante o não provimento recursal, majoro os honorários advocatícios, que restam fixados em R$2.100,00 (dois mil e cem reais), consoante art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator o Desembargador Adolfo Amaro Mendes, e a Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pelo relator, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.</p> <p>Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00