Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002084-33.2022.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ADÃO ROGERIO MOREIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de alegados descontos indevidos em benefício previdenciário vinculados a cartão de crédito não contratado, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Código de Processo Civil, art. 485, I e IV).</p> <p>2. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para juntada de procuração ad judicia específica e atualizada, com indicação pormenorizada da relação jurídica discutida, bem como comprovante de endereço recente. A parte autora limitou-se a impugnar a decisão, sem cumprir a determinação, sobrevindo a extinção do feito.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial de apresentação de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de endereço recente, como condição para o regular prosseguimento da ação; (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. O Código de Processo Civil exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entre eles o instrumento de mandato válido, apto a demonstrar a regularidade da representação processual (CPC, arts. 104 e 320).</p> <p>5. Nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil, a procuração deve conter a indicação da parte outorgante, data e objeto da outorga, o que autoriza o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, a exigir instrumento atualizado e com delimitação da relação jurídica discutida.</p> <p>6. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e em observância aos princípios da boa-fé e da cooperação processual, pode determinar providências destinadas a assegurar a higidez da representação processual, especialmente em demandas massificadas, com indícios de padronização documental e potencial litigância predatória.</p> <p>7. A determinação de emenda foi clara, delimitada e acompanhada da concessão de prazo razoável de 15 dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, não havendo ofensa ao art. 317 do mesmo diploma legal, tampouco ao princípio da primazia do julgamento do mérito.</p> <p>8. O não atendimento da ordem judicial, após regular intimação, configura inércia da parte e autoriza o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 330, IV, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>9. A medida não viola o direito de acesso à justiça (Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV), pois a extinção sem exame do mérito não impede a repropositura da ação, desde que sanada a irregularidade apontada.</p> <p>10. A jurisprudência desta Corte admite a exigência de procuração específica e atualizada como mecanismo legítimo de controle da regularidade processual, bem como a extinção do feito diante do descumprimento da determinação de emenda.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e à luz dos princípios da boa-fé e da cooperação processual, pode exigir a apresentação de procuração específica e atualizada, com indicação da relação jurídica controvertida, bem como comprovante de endereço recente, como medida destinada a assegurar a regularidade da representação e o desenvolvimento válido do processo, especialmente em demandas massificadas.</p> <p>2. O descumprimento, pela parte autora, de determinação clara e fundamentada para emenda da petição inicial, após concessão de prazo razoável, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>3. A extinção do processo por ausência de regularização da representação processual não configura violação ao direito de acesso à justiça, quando assegurada oportunidade prévia de saneamento, sendo possível a repropositura da demanda após a correção da irregularidade.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 104, 317, 320, 321, 330, IV, e 485, I e IV; Código Civil, art. 654, § 1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2.021.665/MS (Tema 1.198); Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível 0005698-05.2024.8.27.2722, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 04/02/2026; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, j. 30/07/2025; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível 0000564-98.2023.8.27.2732, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 17/12/2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, conhecer do apelo, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença inalterada. Majorar os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), mantendo a suspensão da exigibilidade em decorrência da assistência judiciária gratuita concedida na origem, nos termos do voto do Relator, Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator o Desembargador Adolfo Amaro Mendes e a Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pelo relator, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.</p> <p>Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00